RE 1.542.482/SP

STF Plenário

Recurso Extraordinário

Repercussão Geral Paradigma

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 30/05/2025

Tese Jurídica Simplificada

Não há violação ao art. 5º, XLIII, da Constituição ao conceder indulto a condenados por tráfico privilegiado, pois essa modalidade não é considerada hedionda.

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Tese Jurídica Oficial

Não viola o texto constitucional, em especial o art. 5º, XLIII, a concessão de indulto a indivíduos condenados por tráfico ilícito de drogas na modalidade privilegiada, dada a ausência da hediondez desse tipo penal.

Conforme a jurisprudência desta Corte, apesar de a Constituição Federal dispor que o crime de tráfico ilícito de drogas é insuscetível de graça ou anistia, a interpretação sistêmica de seu texto autoriza a concessão do indulto presidencial para o crime de tráfico na modalidade privilegiada, desde que cumpridos todos os requisitos.

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou a possibilidade de concessão da clemência a condenado por tráfico privilegiado, bem como entendeu pelo preenchimento dos requisitos previstos no respectivo decreto presidencial.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.400 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso extraordinário e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

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