ADI 6.857/SP

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Cristiano Zanin

Julgamento: 30/05/2025

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional norma de Constituição estadual que prevê o pagamento de indenização a parlamentares convocados para sessões legislativas extraordinárias, por violar o princípio da simetria federativa. Conforme os arts. 27, § 2º, e 57, § 7º, da Constituição Federal de 1988, deputados estaduais devem seguir as mesmas limitações aplicáveis aos parlamentares federais, os quais não recebem pagamento adicional por essas convocações.

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional — por violar o princípio da simetria federativa (CF/1988, arts. 27, § 2º; e 57, § 7º) — norma de Constituição estadual que possibilita o pagamento de parcela indenizatória a parlamentares convocados para sessões legislativas extraordinárias.

Conforme a jurisprudência desta Corte, a previsão dessa medida, pelos estados-membros, configura afronta ao texto constitucional, na medida em que o seu artigo 57, § 7º é norma de reprodução obrigatória, por força do que dispõe o artigo 27, § 2º.

Na espécie, a Constituição paulista permite que os parlamentares recebam até o dobro do seu subsídio mensal, a depender do número de sessões extraordinárias realizadas, o que não se coaduna com a proteção da moralidade administrativa. Com o advento da EC nº 50/2006, excluiu-se a possibilidade de indenizar os parlamentares pela convocação extraordinária para, consequentemente, evitar a remuneração indireta em valor superior ao do subsídio mensal.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 9º, § 6º, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação dada pela EC nº 21/2006, mais especificamente do trecho “de valor superior ao subsídio mensal”.

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