ADI 7.710/DF

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 23/05/2025

Tese Jurídica Simplificada

  1. É constitucional a emenda parlamentar que, inserida em projeto de iniciativa privativa do chefe do Ministério Público da União (MPU), estabelece a exigência de nível superior para os cargos de técnico do MPU e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), desde que respeitada a pertinência temática com o projeto original.
  2. A alteração é válida quando não implica aumento de despesa pública nem viola a autonomia funcional e administrativa do Ministério Público.
  3. É legítima a equiparação dos cargos de técnico e analista do MPU e do CNMP a funções essenciais à atividade jurisdicional, com base no princípio da racionalização e qualificação do serviço público.

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Tese Jurídica Oficial

É constitucional — por não violar a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Ministério Público da União (MPU), por guardar pertinência temática com o projeto de lei originalmente proposto e por não implicar aumento de despesa pública — norma inserida por emenda parlamentar que exige nível superior para o cargo de técnico do MPU e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), bem como reconhece os cargos de analista e técnico como essenciais à atividade jurisdicional.

Conforme jurisprudência desta Corte, a previsão constitucional de iniciativa legislativa privativa de outros Poderes não impede que o projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo seja objeto de emendas parlamentares, desde que as alterações guardem pertinência temática com a matéria do projeto original e não resultem em aumento de despesa pública.

Na espécie, impugnou-se a constitucionalidade formal das emendas parlamentares inseridas em projeto de iniciativa do Procurador-Geral da República, que tratava da transformação de cargos no âmbito do Ministério Público Militar. As emendas impugnadas: (i) atribuíram aos cargos de analista e técnico do MPU o status de essenciais à atividade jurisdicional e (ii) passaram a exigir nível superior para o cargo de técnico do MPU e do CNMP.

Nesse contexto, elas tratam de aspectos diretamente relacionados à organização e ao regime jurídico do quadro funcional do MPU, além de não acarretarem aumento de despesas. Desse modo, a medida se encontra dentro dos limites constitucionais, em especial porque inexiste qualquer violação à autonomia funcional e administrativa do Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º, e 128, § 5º).

Ademais, o STF já reconheceu a validade de emenda parlamentar que passou a exigir curso superior para o cargo de técnico no âmbito do Poder Judiciário da União. Na ocasião, entendeu-se que a medida estava alinhada ao objetivo de qualificação e racionalização do quadro de servidores, sem destoar do propósito original do projeto apresentado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que previa a transformação de cargos de auxiliares e técnicos em cargos de analista.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.591/2023.

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