RE 970.343/PR

STF Plenário

Recurso Extraordinário

Repercussão Geral

Relator: Cristiano Zanin

Julgamento: 16/05/2025

Tese Jurídica Simplificada

O art. 78 do ADCT é inconstitucional, sendo resguardados os parcelamentos efetuados com base nesse dispositivo até a decisão cautelar proferida na ADI 2.356 MC, em 25/11/2010.

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Tese Jurídica Oficial

O regime previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010.

Em razão da inconstitucionalidade do regime de parcelamento de precatórios previsto no art. 78 do ADCT — declarada no julgamento conjunto das ADIs 2.356/DF e 2.362/DF — fica superada a discussão relativa à compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar.

Na ocasião, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do referido regime por violar direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, como a isonomia e os acessos à jurisdição e à propriedade (vide Info 1135).

Ademais, por pressupor a execução do mencionado parcelamento, também não se mostra viável eventual análise acerca da eficácia da cláusula que anuncia o poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora ao fim do prazo de liquidação das prestações anuais (ADCT, art. 78, § 2º). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 111 da repercussão geral, julgou prejudicado o recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.

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