ADI 6.925/SC
STF • Plenário
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Nunes Marques
Julgamento: 06/05/2025
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional decreto estadual que proíbe o uso da linguagem neutra em instituições de ensino e órgãos públicos, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV).
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Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional — por usurpar a competência da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — decreto estadual que proíbe o uso da linguagem neutra de gênero nas instituições de ensino e nos órgãos públicos.
Conforme a jurisprudência desta Corte, normas estaduais ou municipais voltadas a disciplinar o uso da linguagem neutra são inconstitucionais porque invadem a competência da União para editar normas gerais sobre educação nacional.
Ademais, muito embora seja concorrente a atuação dos entes federados na disciplina legal da educação e do ensino (CF/1988, art. 24, IX), diante da existência de uma norma federal sobre a matéria (no caso, a Lei nº 9.394/1996), a disciplina local não pode contrariá-la.
A língua de um País é fruto de séculos de evolução e reflete, para além da própria cultura, aspectos fundamentais da estruturação lógica do pensamento do povo. Nesse contexto, qualquer tentativa de impor mudanças ao idioma por meio de disposição normativa, como se a língua pudesse ser moldada mediante decreto, será ineficaz.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 1.329/2021 do Estado de Santa Catarina.