ADPF 1.066/MG

STF

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Nunes Marques

Julgamento: 29/04/2025

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional norma municipal que isenta do pagamento de honorários de sucumbência os contribuintes que aderirem ao PERT e desistirem de ações judiciais relacionadas aos débitos abrangidos pelo programa, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I).

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma municipal que isenta de pagamento de honorários de sucumbência os contribuintes que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e desistirem das ações judiciais que tratem dos débitos que são objeto do referido programa.

Na espécie, a norma municipal impugnada tem como consequência prática a renúncia, em benefício dos contribuintes, do pagamento dos honorários advocatícios que seriam devidos aos procuradores municipais. Ao dispor sobre honorários advocatícios, cuja matéria é típica de direito processual, ela invadiu a esfera de competência legislativa atribuída à União.

Em consonância com o sistema de repartição de competências, afasta-se a possibilidade de os demais entes federados tratarem sobre a verba honorária, independentemente de ser a devida a seus procuradores.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a para arguição declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º da Lei nº 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG (2), fixando efeitos prospectivos a fim de preservar os negócios jurídicos entabulados até a data da publicação da ata deste julgamento.

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