A proteção ao meio ambiente deve coexistir com outros postulados constitucionais, como o da livre iniciativa, do desenvolvimento nacional, da erradicação da pobreza e da marginalização, da redução das desigualdades sociais e regionais, bem como o da proteção da propriedade (CF/1988, arts. 1º, IV; 3º, II e III; 5º, caput e XXII; 170, II e VII, e 225).
Conforme jurisprudência desta Corte, o princípio da proibição de retrocesso social não é absoluto e somente é violado quando houver ofensa ao núcleo essencial do direito fundamental já concretizado pela norma, de modo a esvaziar ou até mesmo inviabilizar a eficácia desse direito (1).
Na espécie, embora a lei estadual tenha suprimido um requisito no que diz respeito a produtos agrotóxicos e biocidas importados, não passou a admitir, de maneira indiscriminada, a distribuição e a comercialização desses produtos no território. Ela exige, além do cadastro nos órgãos estaduais competentes, o registro desses produtos no órgão federal competente, conforme previsto na Lei federal nº 14.785/2023 — na linha do que já dispunha a Lei federal nº 7.082/1989, vigente à época da edição da lei impugnada —, a qual busca proteger, dentro dos riscos aceitáveis pela sociedade, a saúde e o meio ambiente, inclusive o do trabalho. Dessa forma, resta demonstrada a subsistência de um sistema eficaz de controle ou de proteção, com a preservação do núcleo essencial dos direitos fundamentais em questão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para considerar constitucional a Lei nº 15.671/2021 (2), que alterou o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.747/1982 (3), ambas do Estado do Rio Grande do Sul.
A proteção ao meio ambiente deve coexistir com outros postulados constitucionais, como o da livre iniciativa, do desenvolvimento nacional, da erradicação da pobreza e da marginalização, da redução das desigualdades sociais e regionais, bem como o da proteção da propriedade (CF/1988, arts. 1º, IV; 3º, II e III; 5º, caput e XXII; 170, II e VII, e 225).
Conforme jurisprudência desta Corte, o princípio da proibição de retrocesso social não é absoluto e somente é violado quando houver ofensa ao núcleo essencial do direito fundamental já concretizado pela norma, de modo a esvaziar ou até mesmo inviabilizar a eficácia desse direito (1).
Na espécie, embora a lei estadual tenha suprimido um requisito no que diz respeito a produtos agrotóxicos e biocidas importados, não passou a admitir, de maneira indiscriminada, a distribuição e a comercialização desses produtos no território. Ela exige, além do cadastro nos órgãos estaduais competentes, o registro desses produtos no órgão federal competente, conforme previsto na Lei federal nº 14.785/2023 — na linha do que já dispunha a Lei federal nº 7.082/1989, vigente à época da edição da lei impugnada —, a qual busca proteger, dentro dos riscos aceitáveis pela sociedade, a saúde e o meio ambiente, inclusive o do trabalho. Dessa forma, resta demonstrada a subsistência de um sistema eficaz de controle ou de proteção, com a preservação do núcleo essencial dos direitos fundamentais em questão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para considerar constitucional a Lei nº 15.671/2021 (2), que alterou o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.747/1982 (3), ambas do Estado do Rio Grande do Sul.