ADI 5.465/SP

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Nunes Marques

Julgamento: 09/04/2025

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional a lei estadual que determina a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de empresas que comercializem produtos fabricados com trabalho escravo ou em condições semelhantes, desde que fique comprovado, em processo administrativo com contraditório e ampla defesa, que os sócios tinham conhecimento ou ao menos suspeita da situação, agindo com dolo ou culpa.

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Tese Jurídica Oficial

É constitucional lei estadual que prevê a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de empresas que comercializem mercadorias produzidas mediante uso de trabalho escravo ou em condições análogas a ele, desde que haja demonstração do dolo ou da culpa dos sócios empresários quanto ao conhecimento ou à suspeita dessa situação em processo administrativo no qual sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A lei impugnada visou contribuir com a luta nacional contra o flagelo do trabalho escravo ou em condição similar à da escravidão.
Embora a norma não tenha feito menção expressa à necessidade de o empresário ter o conhecimento prévio ou a suspeita da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias, essa atecnia legislativa não torna o diploma legal incompatível com os valores da Constituição Federal.

A omissão textual, portanto, não isenta a Administração Pública de demonstrar o dolo ou a culpa do empresário nem cria óbice à sua defesa fundada em justificativa plausível, com a simples prova da inexistência de indícios sobre a ilegitimidade da origem dos produtos por ele adquiridos.

Ademais, a tentativa de correção dessa falha por meio de decreto regulamentar é insuficiente, dada a possibilidade de sua revogação a qualquer momento por ato administrativo e monocrático do governador.

Nesse contexto, cabe ao Supremo Tribunal Federal aplicar a técnica da interpretação conforme à Constituição, a fim de afastar possíveis interpretações incompatíveis com os direitos e garantias individuais por ela consagrados.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu da ação e a julgou parcialmente procedente para assentar a constitucionalidade da Lei nº 14.946/2013 do Estado de São Paulo (1), conferindo interpretação conforme à Constituição aos seguintes dispositivos:

(i) Arts. 1º e 2º da Lei nº 14.946/2013 do Estado de São Paulo, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio ou preposto do estabelecimento comercial sabia  ou tinha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas;

(ii) Art. 4º da Lei nº 14.946/2013 do Estado de São Paulo, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio a ser punido, sabendo ou tendo como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas, haja contribuído, comissiva ou omissivamente, com a aquisição de aludidas mercadorias;

(iii) § 1º do Art. 4º da Lei nº 14.946/2013 do Estado de São Paulo, de maneira que o prazo de 10 (dez) anos seja adotado como limite máximo, restando a norma com a seguinte dicção: “§ 1º - As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de até 10 (dez) anos, contados da data de cassação”, tendo ficado explicitado que o reconhecimento da ocorrência de trabalho análogo à escravização é feito pelo órgão federal competente.

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