ARE 959.620-RS

STF Plenário

Recurso Extraordinário com Agravo

Paradigma

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 02/04/2025

Tese Jurídica

1ª Tese: Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento.

2ª Tese:  A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos.

3ª Tese: Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais.

4ª Tese: Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 

5ª Tese: Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 

6ª Tese: Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.

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É inadmissível — e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos à intimidade, à honra e à imagem, bem como o direito a não ser submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante (CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput, III e X) — a realização de revista íntima vexatória com atos de desnudamento ou com exames invasivos, com fins de humilhação, de forma generalizada e sistemática, para o ingresso de visitantes em estabelecimentos prisionais.

Esta Corte já decidiu, ao afastar a alegação de lesão à ordem e à segurança públicas, que a prática de revista íntima em presídios com a realização de técnicas vexatórias desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana.

Tal prática, além de ofender direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, também vai de encontro a normas convencionais de proteção dos direitos humanos internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro, como a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Decreto nº 40/1991, art. 16), a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (Decreto nº 98.386/1989, arts. 6º e 7º) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - CADH/1992 (Decreto nº 678/1992, art. 5º, itens 1, 2 e 3).

Admite-se, excepcionalmente, a revista íntima, se impossível ou ineficaz a utilização de dispositivos tecnológicos de segurança, desde que ela seja realizada de forma respeitosa e conforme os critérios previamente estabelecidos, bem como embasada em elementos concretos indicativos da tentativa de ingresso com material proibido ou cujo porte seja ilícito.

Tendo em conta que a revista do visitante pode ser feita com o uso de equipamentos tecnológicos menos invasivos — como scanner corporal, esteira de raio-x, portal detector de metais —, a revista íntima deve ser adotada de forma excepcional. Nessa situação, a revista íntima há de observar ao menos as seguintes condicionantes: (i) ser devidamente motivada; (ii) ter a concordância da pessoa a ser revistada, que deverá ser maior de idade; e (iii) ser realizada em local reservado, preferencialmente por profissional de saúde do mesmo gênero do revistado, que cuidará de preservar a integridade física, psicológica e moral do visitante.

Desse modo, é insuficiente para tornar a prova ilícita o fato de ela ter sido produzida mediante revista íntima, dada a existência de hipóteses em que esta pode ser legitimamente realizada. A observância dos parâmetros de adequação deve ser analisada pelo juiz, de acordo com as especificidades de cada caso concreto (CF/1988, art. 5º, LVI c/c o CPP/1941, art. 157, caput).

Por fim, cabe ao Estado implementar as medidas necessárias para a alteração da sistemática de segurança para ingresso em presídios, de forma a conferir efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III e art. 5º, caput). Assim, deverá ser providenciado o aparelhamento das penitenciárias com dispositivos de segurança e a adequação de todas as unidades prisionais a protocolos gerais e nacionalmente preestabelecidos de revista íntima.

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul absolveu a recorrida do crime de tráfico de drogas, cuja denúncia se fundou em prova obtida a partir da revista íntima vexatória realizada no momento do ingresso dela em estabelecimento prisional para visita social e na qual foi encontrada maconha em parte íntima do seu corpo.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 998 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a tese anteriormente citada.

Julgados Relacionados

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STF
Repercussão

Tema 998

04/2025

TESE DE REPERCUSSÃO GERAL
1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.

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