A simplificação do procedimento de concessão do licenciamento ambiental, que pode ocorrer por meio da criação de novos tipos de licença, apenas é legítima nos empreendimentos que comprovadamente tenham pequeno potencial ofensivo ao meio ambiente.
Além disso, conforme a jurisprudência desta Corte, (i) a delegação do poder de polícia pode ser feita somente às pessoas de direito privado prestadoras de serviço público, em regime não concorrencial, sem finalidades lucrativas e (ii) no modelo do federalismo cooperativo, não cabe aos demais entes federativos divergir da sistemática definida em normas gerais pela União, estabelecendo dispensa de licenciamento, ainda que definam outros critérios mais rigorosos, como o tamanho do território em que será realizado o empreendimento.
A resolução das questões de reassentamento, que afetam diversos direitos sociais, deve ser analisada na Licença Prévia (LP), etapa fundamental para a decisão sobre a viabilidade do empreendimento e seus impactos sociais e ambientais. Relegar o devido planejamento e, sobretudo, as decisões da realocação de pessoas apenas para a fase final, da Licença de Operação, significa proteger de forma deficiente os direitos fundamentais.
De outro lado, a limitação da responsabilidade de agentes públicos, prevista em norma estadual, em nada viola o art. 37, § 6º, da CF/1988, mas apenas confere densidade normativa ao dispositivo, ao estabelecer que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 54, IV e VI, da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, para que as licenças instituídas Licença Única e Licença Ambiental por Compromisso apenas sejam aplicadas em atividades e empreendimentos de pequeno potencial degradador, nos termos das legislações infraconstitucionais, permanecendo válido, apenas neste caso, o disposto nos §§ 1º, 8º e 9º do mesmo artigo; (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 54, V, da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, o qual institui a Licença de Operação e Regularização (LOR); (iii) declarar a constitucionalidade do § 3º do art. 54 da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul; (iv) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 54 da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul; (v) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 57, 64 e 224 da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul e do art. 14, § 1º, da Lei nº 14.961/2016 do Estado do Rio Grande do Sul; e (vi) declarar a constitucionalidade do art. 220, caput e § 1º, da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul.
A simplificação do procedimento de concessão do licenciamento ambiental, que pode ocorrer por meio da criação de novos tipos de licença, apenas é legítima nos empreendimentos que comprovadamente tenham pequeno potencial ofensivo ao meio ambiente.
Além disso, conforme a jurisprudência desta Corte, (i) a delegação do poder de polícia pode ser feita somente às pessoas de direito privado prestadoras de serviço público, em regime não concorrencial, sem finalidades lucrativas e (ii) no modelo do federalismo cooperativo, não cabe aos demais entes federativos divergir da sistemática definida em normas gerais pela União, estabelecendo dispensa de licenciamento, ainda que definam outros critérios mais rigorosos, como o tamanho do território em que será realizado o empreendimento.
A resolução das questões de reassentamento, que afetam diversos direitos sociais, deve ser analisada na Licença Prévia (LP), etapa fundamental para a decisão sobre a viabilidade do empreendimento e seus impactos sociais e ambientais. Relegar o devido planejamento e, sobretudo, as decisões da realocação de pessoas apenas para a fase final, da Licença de Operação, significa proteger de forma deficiente os direitos fundamentais.
De outro lado, a limitação da responsabilidade de agentes públicos, prevista em norma estadual, em nada viola o art. 37, § 6º, da CF/1988, mas apenas confere densidade normativa ao dispositivo, ao estabelecer que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 54, IV e VI, da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, para que as licenças instituídas Licença Única e Licença Ambiental por Compromisso apenas sejam aplicadas em atividades e empreendimentos de pequeno potencial degradador, nos termos das legislações infraconstitucionais, permanecendo válido, apenas neste caso, o disposto nos §§ 1º, 8º e 9º do mesmo artigo; (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 54, V, da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, o qual institui a Licença de Operação e Regularização (LOR); (iii) declarar a constitucionalidade do § 3º do art. 54 da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul; (iv) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 54 da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul; (v) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 57, 64 e 224 da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul e do art. 14, § 1º, da Lei nº 14.961/2016 do Estado do Rio Grande do Sul; e (vi) declarar a constitucionalidade do art. 220, caput e § 1º, da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul.