ADI 3.816-ES

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Nunes Marques

Julgamento: 28/03/2025

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional, por violar o princípio da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º), dispositivo de lei estadual que impõe prazo para o Poder Executivo regulamentar a isenção de pedágio a veículos de pessoas com deficiência em rodovias estaduais.

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) — dispositivo de lei estadual que, ao tratar da isenção do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais aos veículos de propriedade de pessoas com deficiência, estabelece prazo para que o Poder Executivo regulamente a norma.

Na espécie, a lei estadual impugnada interveio na ordem econômica para dar maior efetividade aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, especialmente o direito de ir e vir. Não havendo qualquer elemento indicativo de que a isenção do pagamento de pedágio tenha ensejado desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato de concessão de rodovias estaduais, prevalece o princípio da presunção de constitucionalidade da norma.

Contudo, em que pese essa norma representar verdadeira política afirmativa em favor das pessoas com deficiência, não cabe ao Poder Legislativo impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º Lei nº 7.436/2002 do Estado do Espírito Santo.

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