STF - Plenário

ADI 6.757-RR

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Nunes Marques

Julgamento: 20/02/2025

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STF - Plenário

ADI 6.757-RR

Tese Jurídica

É constitucional — à luz do art. 93, VIII-A, da Constituição Federal de 1988 — lei estadual que estabelece a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura.

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Resumo Oficial

Houve a superação de precedentes desta Corte, pois a EC nº 45/2004, ao inserir o inciso VIII-A no art. 93 da CF/1988, modificou o parâmetro de controle dos atos infraconstitucionais.

Ocorre que o referido inciso determina a observância, no caso da remoção, das normas de regência da promoção por antiguidade e por merecimento previstas nas alíneas a, b, c e e do inciso II do art. 93 da CF/1988. Dessa maneira, a estatura constitucional a que alçados os requisitos introduzidos nas aludidas alíneas — na hipótese de remoção — repercute diretamente na disciplina da promoção e da remoção contida na Lei Orgânica da Magistratura Nacional — Loman (Lei Complementar nº 35/1979).

Nesse contexto, a remoção precede a promoção de magistrados, independentemente desta ocorrer por antiguidade ou por merecimento, de modo que não subsiste a diferenciação relativa à promoção por antiguidade diante do silêncio da Loman (art. 81). Essa compreensão densifica o princípio da isonomia e evita que o juiz de entrância inferior assuma vaga de entrância superior em detrimento de colega mais antigo na entrância superior, ao qual não tenha sido oportunizada a remoção para a unidade jurisdicional vaga.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário: (i) por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221/2014 do Estado de Roraima, e cancelou o Tema 964 da repercussão geral (RE 1.037.926/RS); e, (ii) por unanimidade, modulou os efeitos da decisão para conceder o prazo de doze meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para os tribunais implementarem a sistemática ora estabelecida, ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, e mantendo-se, neste período, as regras por eles estabelecidas até o momento.

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