STF - Plenário

ADPF 824-DF

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Nunes Marques

Julgamento: 14/02/2025

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STF - Plenário

ADPF 824-DF

Tese Jurídica

Inexiste viragem jurisprudencial ou ofensa aos princípios constitucionais da anualidade eleitoral e da segurança jurídica quando não demonstrada (i) a existência de orientação anterior reiterada e consolidada pelo TSE em certo sentido acerca de tema específico; e (ii) a presença, no novo entendimento, de elementos que revelem modificação, ineditismo e discrepância em relação à orientação até então adotada.

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Resumo Oficial

O propósito do art. 16 da CF/1988 — que consagra o postulado da anterioridade eleitoral — é o de impedir o uso abusivo ou casuístico do processo legislativo como instrumento de manipulação e deformação do processo eleitoral. O citado dispositivo constitucional também assegura tempo hábil aos participantes do pleito para a adaptação do sistema em virtude de inovações de ordem legislativa ou jurisprudencial.

É necessário que os efeitos da viragem jurisprudencial do TSE se submetam ao princípio da anterioridade eleitoral em especial quando se tratar de controvérsia que envolva o processo eleitoral, passível de ensejar graves prejuízos à igualdade de chances consideradas a participação e a concorrência no jogo democrático.

Na espécie, as decisões objeto desta ADPF, proferidas pelo TSE no âmbito das eleições realizadas em 2020, referem-se à anulação de convenção presidida por pessoa com direitos políticos suspensos devido à condenação por improbidade administrativa. Elas não configuram entendimento inédito e antagônico à jurisprudência até então consolidada no tema (viragem jurisprudencial). Isso porque foram apontadas como paradigmas apenas decisões monocráticas e isoladas, não referendadas pelo Plenário do TSE, de modo que não havia confiança dos jurisdicionados em certa ótica a ser protegida, cristalizada mediante reiterada orientação do Colegiado num mesmo sentido a respeito do tema específico. Até 2020, também não havia compreensão acerca da matéria capaz de justificar a invocação dos deveres processuais de clareza, certeza, previsibilidade e estabilidade, decorrentes do princípio da segurança jurídica.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, confirmou o pronunciamento cautelar e julgou improcedente a arguição.

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