O plano “Pena Justa” tem como impactos esperados (i) o enfrentamento do racismo institucional e o respeito à legalidade no sistema penal; (ii) o fortalecimento de alternativas penais e a reversão do hiperencarceramento; (iii) a melhoria da gestão e da vida das pessoas no sistema prisional, assegurando seus direitos e condições de trabalho dignas para os servidores; (iv) a construção de políticas públicas sustentáveis que garantam a execução da pena; (v) a adequada proteção dos bens jurídicos; e (vi) a redução da influência de organizações criminosas nas prisões.
Para alcançar esses objetivos, o plano foi estruturado em quatro eixos principais: (i) o controle da entrada e das vagas do sistema prisional; (ii) a qualidade da ambiência, dos serviços prestados e da estrutura prisional; (iii) o processo de saída da prisão e da reintegração social; e (iv) as políticas de não repetição do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional. Cada um deles contém medidas, metas e indicadores de monitoramento e avaliação, além de detalhamento dos atores estratégicos para a implementação. Isso, porque a homologação do plano nacional é apenas o ponto de partida, e a implementação e o monitoramento contínuo serão essenciais para a efetividade das medidas.
Nesse contexto, embora não seja papel do Judiciário elaborar a política destinada a corrigir a situação fática contestada em um processo estrutural, é legítimo que, ao homologar o plano apresentado, o magistrado leve em consideração eventuais riscos decorrentes da sua implementação e busque mitigá-los, ou, ainda, identifique pontos de omissão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, homologou — no bojo da presente ADPF, cujo mérito foi julgado em 04.10.2023 (vide Informativo 1.111) — o plano “Pena Justa”, que deve ter sua implementação iniciada, e determinou, entre outras medidas, que os estados e o Distrito Federal, em diálogo cooperativo com as autoridades responsáveis pelo plano nacional, comecem a elaboração de seus planos de ação.
Por fim, em relação às medidas específicas, o Plenário, por maioria: (i) homologou a medida relativa à vedação do ingresso de pessoas com transtorno mental em hospital de custódia; (ii) deixou de homologar a medida referente à obrigação de instalação de câmeras corporais em policiais penais; e (iii) deixou de homologar as medidas relativas à “compensação penal” por condições degradantes e à “remição ficta” por ausência de oferta de trabalho e estudo.
O plano “Pena Justa” tem como impactos esperados (i) o enfrentamento do racismo institucional e o respeito à legalidade no sistema penal; (ii) o fortalecimento de alternativas penais e a reversão do hiperencarceramento; (iii) a melhoria da gestão e da vida das pessoas no sistema prisional, assegurando seus direitos e condições de trabalho dignas para os servidores; (iv) a construção de políticas públicas sustentáveis que garantam a execução da pena; (v) a adequada proteção dos bens jurídicos; e (vi) a redução da influência de organizações criminosas nas prisões.
Para alcançar esses objetivos, o plano foi estruturado em quatro eixos principais: (i) o controle da entrada e das vagas do sistema prisional; (ii) a qualidade da ambiência, dos serviços prestados e da estrutura prisional; (iii) o processo de saída da prisão e da reintegração social; e (iv) as políticas de não repetição do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional. Cada um deles contém medidas, metas e indicadores de monitoramento e avaliação, além de detalhamento dos atores estratégicos para a implementação. Isso, porque a homologação do plano nacional é apenas o ponto de partida, e a implementação e o monitoramento contínuo serão essenciais para a efetividade das medidas.
Nesse contexto, embora não seja papel do Judiciário elaborar a política destinada a corrigir a situação fática contestada em um processo estrutural, é legítimo que, ao homologar o plano apresentado, o magistrado leve em consideração eventuais riscos decorrentes da sua implementação e busque mitigá-los, ou, ainda, identifique pontos de omissão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, homologou — no bojo da presente ADPF, cujo mérito foi julgado em 04.10.2023 (vide Informativo 1.111) — o plano “Pena Justa”, que deve ter sua implementação iniciada, e determinou, entre outras medidas, que os estados e o Distrito Federal, em diálogo cooperativo com as autoridades responsáveis pelo plano nacional, comecem a elaboração de seus planos de ação.
Por fim, em relação às medidas específicas, o Plenário, por maioria: (i) homologou a medida relativa à vedação do ingresso de pessoas com transtorno mental em hospital de custódia; (ii) deixou de homologar a medida referente à obrigação de instalação de câmeras corporais em policiais penais; e (iii) deixou de homologar as medidas relativas à “compensação penal” por condições degradantes e à “remição ficta” por ausência de oferta de trabalho e estudo.