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STF - Plenário

ARE 1.249.095-SP

Recurso Extraordinário com Agravo

Paradigma

Relator: Cristiano Zanin

Julgamento: 26/11/2024

STF - Plenário

ARE 1.249.095-SP

Tese Jurídica Simplificada

A presença de símbolos religiosos em espaços públicos é compatível com a CF/88 quando tem o objetivo de representar a cultura da sociedade brasileira.

Nossos Comentários

Controvérsia

No caso, discute-se a constitucionalidade da presença de símbolos religiosos em espaços públicos pertencentes ao Estado.

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública buscando a retirada de símbolos religiosos (especialmente crucifixos e imagens cristãs) de locais proeminentes em prédios públicos da União em São Paulo, alegando violação ao caráter laico do Estado.

Vejamos alguns exemplos de símbolos religiosos em prédios públicos, conforme matérias divulgadas no G1 e no Poder360:

Julgamento

O Plenário do STF, por unanimidade, considerou que a presença de símbolos religiosos em espaços públicos é compatível com a Constituição Federal de 1988 quando tem o objetivo de representar a cultura da sociedade brasileira.

De acordo com interpretação da Corte, a presença de símbolos religiosos não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade.

Muitas expressões que, originariamente, continham natureza estritamente religiosa, ultrapassaram seu significado original e se tornaram manifestações culturais da sociedade, representando parte da história cultural de um povo.

De toda forma, a Corte destaca que o caso ora em debate se diferencia de precedentes nos quais a presença de símbolos religiosos em espaços públicos se deu por determinação legal, ou seja, em que a vontade do Estado se manifestou de forma impositiva e generalizada a partir de lei em sentido formal.

No caso discutido, não se trata de imposição do Estado e, por isso, entende-se que a presença de símbolos religiosos:

  • não retira a legitimidade da ação do administrador público ou da convicção do julgador;
  • não impõe concepções filosóficas ao cidadão nem o constrange a renunciar à fé ou lhe retira a faculdade de autodeterminação e de percepção mítico-simbólica;
  • não fere a liberdade de ter, não ter ou deixar de ter uma religião;

Tese Jurídica Oficial

A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade.

Resumo Oficial

É compatível com a Constituição Federal de 1988 — e não ofende a proibição de discriminação (CF/1988, arts. 3º, IV, e 5º, caput), o postulado da laicidade estatal (CF/1988, art. 19, I) e o princípio da impessoalidade na Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput) — a presença de símbolos religiosos em espaços públicos, pertencentes ao Estado, nas hipóteses em que se busca representar tradição cultural da sociedade brasileira.

A lealdade aos valores e princípios democráticos defendidos pelo texto constitucional ensejam a identificação e o compromisso com os ideais de igualdade, liberdade e justiça nele contidos, independentemente de diferenças culturais ou religiosas.

Muitas expressões que, originariamente, continham natureza intrinsecamente religiosa, transcendem o espaço divino para se fundirem ou se transformarem em exteriorização da história cultural de um povo. Assim, uma vez considerado que a cultura e a tradição também se manifestam por símbolos religiosos, deve-se reconhecer o marcante aspecto histórico-cultural presente na construção da sociedade brasileira.

Ademais, a controvérsia em debate se distingue daquela versada em precedentes nos quais a presença de símbolos religiosos em espaços públicos se deu por determinação legal, ou seja, em que a vontade do Estado se manifestou de forma impositiva e generalizada a partir de lei em sentido formal.

Nesse contexto, a presença de símbolos religiosos (i) não retira a legitimidade da ação do administrador público ou da convicção do julgador; (ii) não impõe concepções filosóficas ao cidadão nem o constrange a renunciar à fé ou lhe retira a faculdade de autodeterminação e de percepção mítico-simbólica; bem como (iii) não fere a liberdade de ter, não ter ou deixar de ter uma religião.

Na espécie, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o objetivo de retirar todos os símbolos religiosos — especialmente crucifixos e imagens cristãs — dos locais proeminentes, de ampla visibilidade e de atendimento ao público nos prédios públicos da União situados no Estado de São Paulo, sob a alegação de serem ofensivos ao caráter laico do Estado brasileiro.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.086 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.

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