STF - Plenário
ADPF 946-MG
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Relator: Luís Roberto Barroso
Julgamento: 06/11/2024
STF - Plenário
ADPF 946-MG
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional a lei municipal que proíbe a utilização de meios coercitivos para garantir a vacinação compulsória das pessoas em seu território.
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Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional — à luz do dever estatal de proteção à saúde populacional (CF/1988, art. 196) — lei municipal que proíbe, em seu território, a vacinação compulsória e a respectiva imposição de restrições e sanções a pessoas não vacinadas, uma vez que desestimula a adesão à imunização e gera risco à saúde da coletividade.
A vacinação compulsória, incentivada por medidas indiretas, não se confunde com vacinação forçada. Conforme jurisprudência desta Corte, ela exige o consentimento do usuário, pois se utiliza de medidas como a restrição ao exercício de certas atividades ou a frequência a determinados locais, desde que previstas em lei ou dela decorram. O objetivo é viabilizar a proteção da saúde coletiva, ainda que em detrimento da liberdade individual.
Na espécie, a lei municipal impugnada, editada no auge da pandemia do Covid-19, proíbe a utilização de meios coercitivos, mesmo diante de consenso médico-científico quanto à importância da vacinação para reduzir o risco de contaminação pelo vírus e para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas (“imunidade de rebanho”).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu da arguição e, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.691/2022 do Município de Uberlândia/MG.