STF - Plenário
ADI 5.027-AL
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Nunes Marques
Julgamento: 25/10/2024
STF - Plenário
ADI 5.027-AL
Tese Jurídica Simplificada
1ª Tese: É inconstitucional lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Contas, que concede gratificação a servidores militares em atividade na assessoria militar desse órgão.
2ª Tese: É constitucional a alteração do percentual de cargos em comissão a serem providos por servidores públicos de carreira, desde que não haja supressão da reserva ou sua redução a patamar simbólico.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
1ª Tese: É inconstitucional — por violar a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para projetos de lei que envolvam a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública, bem como o aumento de sua remuneração (CF/1988: art. 61, § 1º, “a”), norma de observância obrigatória pelos estados-membros — lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Contas, que concede gratificação a servidores militares em atividade na assessoria militar desse órgão.
2ª Tese: É constitucional — e não viola o art. 37, caput, II e V, da Constituição Federal —, a alteração do percentual de cargos em comissão a serem providos por servidores públicos de carreira, quando não importar supressão da reserva ou sua redução a patamar simbólico.
1ª Tese: É inconstitucional — por violar a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para projetos de lei que envolvam a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública, bem como o aumento de sua remuneração (CF/1988: art. 61, § 1º, “a”), norma de observância obrigatória pelos estados-membros — lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Contas, que concede gratificação a servidores militares em atividade na assessoria militar desse órgão.
No caso dos autos, a lei impugnada, ao dispor sobre a reestruturação dos cargos em comissão do Tribunal de Contas estadual, instituiu gratificação para militares em exercício nesse órgão, servidores que, entretanto, estão subordinados ao governador, autoridade constitucionalmente competente para propor alterações em sua estrutura remuneratória, conforme jurisprudência desta Corte.
2ª Tese: É constitucional — e não viola o art. 37, caput, II e V, da Constituição Federal —, a alteração do percentual de cargos em comissão a serem providos por servidores públicos de carreira, quando não importar supressão da reserva ou sua redução a patamar simbólico.
Na espécie, não restou demonstrada a desproporcionalidade entre os cargos em comissão criados pela lei impugnada e o número total de cargos efetivos na estrutura do Tribunal de Contas estadual.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.471/2013 do Estado de Alagoas, modulando os efeitos da decisão de modo que seja afastado o dever de devolução dos valores recebidos até a publicação da ata deste julgamento.