É constitucional — por não violar a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para projetos de lei que envolvam a criação de órgãos, cargos e funções na Administração Pública (CF/1988, arts. 61, § 1º, “a” e “e” e 84, VI, “a”) — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a proteção e a defesa de animais e o controle de reprodução e regulamentação da vida de cães e gatos encontrados nas ruas.
Não obstante a legislação questionada estabeleça política pública que gera para o poder público atribuições e despesas, ela não cria órgão nem disciplina a estrutura da Administração. Nesse contexto, esta Corte já decidiu que a mera possibilidade de uma proposição parlamentar ter como consequência o aumento de despesas para a Administração não se revela circunstância suficientemente apta a caracterizar violação à cláusula de reserva de iniciativa do Poder Executivo.
Ademais, a proteção da fauna e do meio ambiente se insere na competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (CF/1988, art. 24, VI), bem como na competência administrativa comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (CF/1988, art. 23, VI e VII).
A lei estadual questionada institui também política que assegura direitos fundamentais, como a saúde pública, ao evitar a disseminação de doenças, sem constituir, entretanto, óbice à atuação suplementar dos municípios relativamente às suas particularidades para tratar de interesses locais.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade da Lei nº 7.427/2012 do Estado de Alagoas.
Não obstante a legislação questionada estabeleça política pública que gera para o poder público atribuições e despesas, ela não cria órgão nem disciplina a estrutura da Administração. Nesse contexto, esta Corte já decidiu que a mera possibilidade de uma proposição parlamentar ter como consequência o aumento de despesas para a Administração não se revela circunstância suficientemente apta a caracterizar violação à cláusula de reserva de iniciativa do Poder Executivo.
Ademais, a proteção da fauna e do meio ambiente se insere na competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (CF/1988, art. 24, VI), bem como na competência administrativa comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (CF/1988, art. 23, VI e VII).
A lei estadual questionada institui também política que assegura direitos fundamentais, como a saúde pública, ao evitar a disseminação de doenças, sem constituir, entretanto, óbice à atuação suplementar dos municípios relativamente às suas particularidades para tratar de interesses locais.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade da Lei nº 7.427/2012 do Estado de Alagoas.