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STF - Plenário

RE 1.515.163-RS

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 11/10/2024

STF - Plenário

RE 1.515.163-RS

Tese Jurídica Simplificada

A taxa Selic, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, não se aplica à atualização de precatórios durante o período constitucional de pagamento (período de graça) estabelecido no § 5º do art. 100 da CF. Durante esse período, os valores inscritos em precatório devem ser atualizados exclusivamente pela correção monetária, conforme definido nas decisões das ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF.

Nossos Comentários

Contexto

O recurso trata sobre a aplicação da taxa Selic na atualização de precatórios durante o chamado "período de graça", que é o prazo constitucional para pagamento de precatórios após a sua expedição (art. 100, §5º, CF).

A Selic é a taxa básica de juros da economia brasileira e, a partir da EC nº 113/2021, passou a ser o índice de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora para condenações que envolvam a Fazenda Pública.

O Tribunal de origem decidiu que a Selic não incidiria durante o período de graça, baseando-se na jurisprudência do STF segundo a qual apenas a correção monetária é devida nesse período.

O recorrente, por outro lado, argumenta que a EC nº 113/2021 modificou o regime de atualização, de modo que a Selic deveria incidir em todo o período, inclusive no período de graça.

Julgamento

O Supremo entendeu que a Selic não incide durante o período de graça. 

A decisão do STF se baseia em três pontos principais:

  • A Selic engloba juros e correção monetária. Aplicá-la no período de graça significaria admitir a mora da Fazenda Pública, o que contraria a jurisprudência do STF, inclusive a Súmula Vinculante nº 17;
  • A incidência da Selic no período de graça esvaziaria o § 5º do art. 100 da Constituição, que prevê apenas a correção monetária nesse período;
  • O art. 100, § 5º da Constituição, que trata do período de graça, é uma norma específica que prevalece sobre a regra geral do art. 3º da EC nº 113/2021, que trata da aplicação da Selic para atualização de débitos da Fazenda.

Em suma, a taxa Selic, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, não se aplica à atualização de precatórios durante o período constitucional de pagamento (período de graça) estabelecido no § 5º do art. 100 da CF. Durante esse período, os valores inscritos em precatório devem ser atualizados exclusivamente pela correção monetária, conforme definido nas decisões das ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF.

Tese Jurídica Oficial

1ª Tese: Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição.

2ª Tese: Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF

Resumo Oficial

Durante o “período de graça” (CF/1988, art. 100, § 5º), não incide a taxa SELIC aos valores inscritos em precatórios (EC nº 113/2021, art. 3º), de modo que o montante devido pela Fazenda Pública terá exclusivamente correção monetária.

A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual sua incidência no denominado “período de graça” significaria a admissão de mora da Fazenda quanto ao pagamento do débito, medida que contrariaria o entendimento desta Corte e levaria ao completo esvaziamento da parte final do § 5º do art. 100 da CF/1988, violando-se o princípio da unidade da Constituição, o qual veda soluções interpretativas que esvaziem por completo um dispositivo constitucional.

Ademais, a regra geral de utilização da taxa SELIC para atualização dos débitos da Fazenda Pública, inclusive de precatórios, não prevalece sobre a regra constitucional específica de critério de atualização exclusivamente por correção monetária durante o prazo constitucional de pagamento.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.335 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

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