É constitucional — na medida em que não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal nem há desobediência aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa — a repristinação da redação do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, realizada pelo Decreto nº 11.374/2023 (arts. 1º, II; 3º, I; e 4º), que resultou na manutenção dos percentuais, vigentes desde 2015, da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
O princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica ao Decreto nº 11.374/2023 (CF/1988, arts. 150, III, “c”; e 195, § 6º), pois a repristinação ocorrida não pode ser equiparada a instituição ou a aumento de tributo. Com a repristinação, houve apenas a manutenção dos mencionados índices, porque o Decreto nº 11.322/2022 — em que prevista a diminuição das alíquotas e a revogação do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 — não teve efetiva vigência. Nenhuma das contribuições foi paga em percentual menor, pois o fato gerador delas é o faturamento mensal e o Decreto de 2022 foi revogado no mesmo dia estipulado para o início da produção de seus efeitos. Diante disso, não é possível sustentar que o Decreto nº 11.322/2022 gerou algum tipo de expectativa legítima para os contribuintes relativa à redução das alíquotas.
Nesse contexto, inexiste quebra da previsibilidade, em suposta ofensa aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência dos percentuais alegados.
Ademais, a redução significativa das alíquotas dos tributos federais no último dia útil de 2022, logo antes do término da transição governamental, representou ato atentatório à segurança orçamentária do Estado, em violação ao princípio da segurança jurídica, o qual também deve ser interpretado para proteger a própria atividade financeira estatal. Por conseguinte, o Decreto nº 11.322/2022 compromete o dever de responsabilidade dos agentes públicos, afronta os princípios republicano e democrático (CF/1988, art. 1º), os deveres de cooperação que devem reger as relações institucionais de transição em um Estado Democrático de Direito e os princípios que regem a Administração Pública (CF/1988, art. 37).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em apreciação conjunta, (i) julgou procedente a ADC, confirmando a medida cautelar referendada (vide Informativo 1093), e improcedente a ADI; (ii) declarou a constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023, que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% previstas no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015; e (iii) fixou a tese anteriormente mencionada.
O princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica ao Decreto nº 11.374/2023 (CF/1988, arts. 150, III, “c”; e 195, § 6º), pois a repristinação ocorrida não pode ser equiparada a instituição ou a aumento de tributo. Com a repristinação, houve apenas a manutenção dos mencionados índices, porque o Decreto nº 11.322/2022 — em que prevista a diminuição das alíquotas e a revogação do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 — não teve efetiva vigência. Nenhuma das contribuições foi paga em percentual menor, pois o fato gerador delas é o faturamento mensal e o Decreto de 2022 foi revogado no mesmo dia estipulado para o início da produção de seus efeitos. Diante disso, não é possível sustentar que o Decreto nº 11.322/2022 gerou algum tipo de expectativa legítima para os contribuintes relativa à redução das alíquotas.
Nesse contexto, inexiste quebra da previsibilidade, em suposta ofensa aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência dos percentuais alegados.
Ademais, a redução significativa das alíquotas dos tributos federais no último dia útil de 2022, logo antes do término da transição governamental, representou ato atentatório à segurança orçamentária do Estado, em violação ao princípio da segurança jurídica, o qual também deve ser interpretado para proteger a própria atividade financeira estatal. Por conseguinte, o Decreto nº 11.322/2022 compromete o dever de responsabilidade dos agentes públicos, afronta os princípios republicano e democrático (CF/1988, art. 1º), os deveres de cooperação que devem reger as relações institucionais de transição em um Estado Democrático de Direito e os princípios que regem a Administração Pública (CF/1988, art. 37).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em apreciação conjunta, (i) julgou procedente a ADC, confirmando a medida cautelar referendada (vide Informativo 1093), e improcedente a ADI; (ii) declarou a constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023, que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% previstas no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015; e (iii) fixou a tese anteriormente mencionada.