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STF - Plenário

RE 1.496.204-DF

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 04/10/2024

STF - Plenário

RE 1.496.204-DF

Tese Jurídica Simplificada

A iniciativa de lei para definição de obrigações de pequeno valor (RPV) não é reservada ao chefe do Poder Executivo, pois não se trata de matéria orçamentária.

Nossos Comentários

Controvérsia

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre a constitucionalidade de leis que alteram o limite para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV).

A controvérsia que chegou ao STF trata da iniciativa de lei para alterar o limite de RPV, tendo em vista que as leis que tratem de matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 

II - disponham sobre: 

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

Julgamento

De acordo com o Plenário do STF, a iniciativa de lei para definição de obrigações de pequeno valor (RPV) não é reservada ao chefe do Poder Executivo, pois não se trata de matéria orçamentária.

No entendimento da Corte, não existe reserva de iniciativa do Executivo para legislar sobre RPV, pois não é matéria orçamentária nem de organização administrativa;

As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não podem ser interpretadas de forma extensiva.

Nesse contexto, o mero aumento de despesas não é suficiente para tornar a iniciativa exclusiva do Executivo.

O STF reconheceu a repercussão geral do tema (Tema 1.326) e reafirmou sua jurisprudência, dando provimento ao recurso para aplicar os limites definidos pela Lei nº 6.618/2020 do Distrito Federal no pagamento de RPV.

Tese Jurídica Oficial

A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo.

Resumo Oficial

Lei de iniciativa parlamentar que altera o teto para pagamento de obrigações por Requisição de Pequeno Valor (RPV) não padece de vício de inconstitucionalidade formal, na medida em que aborda assunto de iniciativa legislativa concorrente.

Inexiste iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo para dispor acerca de obrigações de pequeno valor, pois a matéria não possui natureza orçamentária (CF/1988, arts. 84, XXIII e 165) nem trata da organização ou do funcionamento da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º).

As hipóteses de reserva de iniciativa de lei não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa aos princípios democrático e da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). Nesse contexto, o simples fato de determinada proposição implicar aumento de despesas para a Administração Pública não é suficiente para atrair a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.326 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso, de modo a reformar a decisão recorrida para que sejam observados os limites definidos pela Lei nº 6.618/2020 do Distrito Federal para o pagamento de obrigações de pequeno valor decorrentes de condenação judicial; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

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