STF - Plenário

ADI 6.040-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 6.055-DF

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 02/10/2024

STF - Plenário

ADI 6.040-DF

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional o percentual de ressarcimento (apuração de crédito) - e, em consequência, a redução desse percentual pelo Poder Executivo dentro dos limites legais - no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). 

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Tese Jurídica Oficial

É constitucional — por se tratar de medida de subvenção econômica — norma que autoriza o Poder Executivo federal a estabelecer, dentro dos limites previamente estabelecidos em lei (Lei nº 13.043/2014, art. 22), o percentual de ressarcimento (apuração de crédito) no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Resumo Oficial

O programa Reintegra se enquadra como um benefício fiscal (ajuda financeira) na modalidade subvenção econômica (Lei nº 4.320/1964, art. 12 § 3º, I e II), de modo que não se confunde com as imunidades às exportações (CF/1988, arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; 155, II, § 2º, X, “a”; e 156, III, § 3º, II). Enquanto as imunidades se aplicam a produtos e serviços destinados à exportação, o Reintegra busca restituir parcela dos tributos pagos ao longo da cadeia produtiva de bens industrializados (devolução de resíduos tributários), notadamente para auxiliar o custeio de atividades econômicas setoriais.

O Reintegra também não se aproxima da definição de subsídio vedado pelo Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) e pelo Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC), pois não visa à vantagem competitiva excessiva, mas à recomposição de custos tributários na cadeia produtiva.

Nesse contexto, o Reintegra configura elemento adicional de incentivo às exportações e ao desenvolvimento da indústria nacional. A definição do percentual de ressarcimento, por se tratar de um instrumento de fomento à indústria nacional, representa opção de política econômico-tributária a cargo dos Poderes Executivo e Legislativo, razão pela qual, à luz do princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), não cabe ao STF interferir nessa função.

Ademais, a flexibilidade para definir o percentual de ressarcimento, dentro dos limites expressamente fixados pela norma impugnada, configura importante mecanismo de ajuste do incentivo, isto é, para elevá-lo ou reduzi-lo conforme a evolução da situação econômica do País.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade do art. 22 da Lei nº 13.043/2014.

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