STF - Plenário
ARE 1.244.302-SP
Recurso Extraordinário com Agravo
Paradigma
Relator: Gilmar Mendes
Julgamento: 06/09/2024
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STF - Plenário
ARE 1.244.302-SP
Tese Jurídica Simplificada
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "e", da CF não se aplica às importações de suportes materiais (como discos de vinil, por exemplo) produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.
Resumo Oficial
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Exercícios
Questão 1.
De acordo com a decisão do Plenário do STF sobre imunidade tributária de suportes materiais importados contendo obras musicais de artistas brasileiros, qual das seguintes afirmações é correta?
A
A imunidade tributária se aplica a todos os suportes materiais que contenham obras musicais de artistas brasileiros, independentemente de sua origem
B
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "e", da CF se aplica apenas aos suportes materiais produzidos no Brasil
C
A imunidade tributária se estende aos suportes materiais importados, como CDs e discos de vinil, que contenham obras musicais de artistas brasileiros
Não se estende a imunidade tributária do art. 150, VI, “e”, da CF/1988 à importação de suportes materiais produzidos fora do território nacional gravados com obras musicais de artistas brasileiros.
Ao analisar o alcance de outra regra constitucional de imunidade tributária, esta Corte concluiu pela necessidade de uma interpretação teleológica de seus termos e disposições, considerando os fins que lhe são subjacentes.
Nesse contexto, a justificativa da “PEC da Música” (PEC nº 98/2007) — que deu origem à EC nº 75/2013 e implementou a imunidade tributária do mencionado dispositivo constitucional — foi a de equilibrar, em relação aos produtos piratas, as etapas de comercialização de obras musicais e de produção, a fim de combater o comércio ilegal e tornar o produto brasileiro original mais atrativo. Trata-se de imunidade voltada à proteção tributária de fonogramas e videogramas musicais, bem como aos suportes materiais e arquivos digitais que os contêm.
A utilização da expressão “produzidos no Brasil” objetivou instituir um limite espacial/geográfico para proteger a cultura nacional e salvaguardar a indústria musical interna, ou seja, a norma foi direcionada tão somente para o contexto da produção nacional. Ampliar a regra para suportes materiais importados e produzidos fora do País que contenham obras musicais de artistas brasileiros criaria, indevidamente, uma imunidade por analogia.
Na espécie, discute-se a incidência da norma imunizante para importações de discos de vinil que contêm obras de artistas brasileiros e são produzidos na Argentina.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.083 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.