STF - Plenário
ADI 3.815-PR
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Dias Toffoli
Relator Divergente: Edson Fachin
Julgamento: 06/09/2024
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STF - Plenário
ADI 3.815-PR
Tese Jurídica Simplificada
É constitucional norma estadual que veda aos membros do Tribunal de Contas local o exercício do comércio ou a participação em sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista sem poder de voto ou participação majoritária, porque se trata de uma previsão já existente para ministros do Tribunal de Contas da União.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É constitucional norma de Lei Orgânica de Tribunal de Contas estadual que veda a seus membros o exercício do comércio ou a participação em sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista sem poder de voto ou participação majoritária.
A norma estadual impugnada aplicou aos membros do Tribunal de Contas local uma previsão já existente para os ministros do Tribunal de Contas da União - TCU.
Nesse contexto, dada a simetria à vedação aplicável aos membros do TCU, inexiste inconstitucionalidade na expressão “sem poder de voto ou participação majoritária”, contida no preceito da referida lei.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade do art. 138, I, da Lei Complementar nº 113/2005 do Estado do Paraná - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.