STF - Plenário

ADI 5.801-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Julgamento: 30/08/2024

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STF - Plenário

ADI 5.801-DF

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional lei do Distrito Federal que trata do regime previdenciário dos integrantes das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar e unifica o Regime Próprio de Previdência Social.

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Tese Jurídica Oficial

É constitucional — na medida em que (i) não viola a competência exclusiva da União para organizar e manter as polícias civil, penal e militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal (CF/1988, art. 21, XIV); e (ii) observa a regra da unicidade de regime previdenciário em cada ente federativo (CF/1988, art. 40, § 20) — norma distrital que vincula os integrantes das carreiras da segurança pública do Distrito Federal ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) local.

Resumo Oficial

Conforme jurisprudência desta Corte, compete privativamente à União legislar sobre a estrutura administrativa, vencimentos e o regime jurídico de policiais civis e militares e bombeiros militares do Distrito Federal. Contudo, trata-se de competência legislativa que difere da relativa ao regime de previdência social dessas instituições.

Nesse contexto, os integrantes das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, embora organizados e mantidos pela União, conservam o vínculo funcional e administrativo com o Distrito Federal (e não com a Administração Pública federal). Consequentemente, integram a estrutura orgânica do Poder Executivo distrital, submetendo-se ao poder hierárquico do Governador local (CF/1988, arts. 42 e 144, § 6º).

Ademais, é vedada a existência de mais de um RPPS e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, de modo que o RPPS/DF é assegurado aos integrantes das carreiras da segurança pública do Distrito Federal, pois são titulares de cargos efetivos de natureza distrital.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 769/2008 do Distrito Federal.

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