STF - Plenário
ADI 5.667-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Nunes Marques
Julgamento: 14/08/2024
STF - Plenário
ADI 5.667-DF
Tese Jurídica Simplificada
São constitucionais as regras para investigações de acidentes aéreos previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica nos termos da Lei nº 12.970/2014.
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Tese Jurídica Oficial
São constitucionais e estão alinhados com as padronizações internacionais os dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA/1986) que, em suma, dispõem sobre: (i) a precedência da investigação do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Sipaer) no tocante ao acesso e à guarda de itens de interesse (art. 88-C); (ii) a previsão da comunicação à autoridade policial competente dos indícios de crime que forem encontrados no curso de investigação Sipaer (art. 88-D); (iii) a vedação do uso da fonte Sipaer de “dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências”, bem assim das análises e das conclusões da investigação Sipaer como provas em processos judiciais e em procedimentos administrativos, restringindo o fornecimento deles mediante requisição judicial (art. 88-I, § 2º); (iv) a necessidade de decisão judicial para o uso das fontes Sipaer como prova, nos casos permitidos pelo CBA/1986 (art. 88-K); (v) a necessidade da autorização da autoridade de investigação Sipaer para serem vasculhados ou removidos da aeronave acidentada, seus destroços ou coisas por ela transportadas (art. 88-N); e (vi) a necessidade da coordenação da aludida autoridade para ser assegurado a outros órgãos o acesso à aeronave acidentada, aos seus destroços e às coisas por ela transportadas, bem como da anuência dela para a manipulação ou a retenção de quaisquer objetivos do acidente (art. 88-P).
Resumo Oficial
A Lei nº 12.970/2014 — diploma avançado, conveniente, proporcional e equilibrado —, na parte em que promoveu alterações no CBA/1986, procura compatibilizar princípios e normas constitucionais, sem implicar anulações recíprocas. Suas disposições permitem que as investigações (aeronáutica, administrativa e judicial) ocorram concomitantemente, prezando pela independência de cada uma, de modo que não sejam excludentes e possam cumprir suas respectivas finalidades.
O Brasil é signatário da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago) e, segundo consta de seu Anexo 13, “o único objetivo da investigação de acidente será o da prevenção de futuros acidentes” e “o propósito dessa atividade não é determinar culpa ou responsabilidade”. As normas impugnadas estão em perfeita consonância e espelham o regramento internacional dispensado à matéria, inclusive no tocante à verificação, por autoridade competente, da necessidade de se fornecerem os documentos para uso no âmbito de processos criminais, civis, administrativos ou disciplinares.
Nesse contexto, o Sipaer busca juízo de probabilidade, não de certeza, como é exigido no campo probatório penal ou civil. As informações do Sipaer podem conter elementos especulativos, aptos a gerar prejuízo à cognição judicial, somado à possibilidade de produzir abalo à relação de confiança entre os colaboradores e os órgãos de prevenção aeronáutica. Por isso, é necessária a requisição judicial para a utilização das fontes de informações do Sipaer como provas em processos judiciais.
Ademais, o art. 88-C do CBA/1986 objetiva centralizar o acesso e a guarda de itens de interesse da investigação perante o Sipaer, por critérios de eficiência e razoabilidade, diante das particularidades dos acidentes aéreos. Admite-se o acesso das demais autoridades à cena do acidente e aos destroços, desde que submetido à coordenação da autoridade Sipaer, para fins de organização. Não há vedação aos poderes investigativos de natureza cível ou criminal atribuídos ao Ministério Público ou aos órgãos de polícia, mas tão somente a necessidade de se cumprirem algumas formalidades para a disponibilização das informações, dada a importância dos bens jurídicos tutelados (segurança e preservação da vida humana).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 88-C; 88-D; 88-I, § 2º; 88-K; 88-N e 88-P, todos da Lei nº 7.565/1986 (CBA/1986), incluídos pela Lei nº 12.970/2014, que dispõe sobre o Sipaer e o acesso aos destroços de aeronave.
Caso concreto
No caso, a Procuradoria Geral da República (PGR) propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a (in)constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.970/2014 que alterou o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA/1986).
Esses dispositivos regulamentam as regras para investigações de acidentes aéreos, o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Sipaer) e o acesso aos destroços de aeronaves em casos de acidentes.
Em resumo, esses artigos impugnados estabelecem que as análises e as conclusões da investigação do Sipaer não podem ser utilizadas como provas em processos judiciais e procedimentos administrativos, exceto com autorização judicial.
Segundo a PGR, como essas apurações têm o objetivo de prevenir outros acidentes, identificando fatores que contribuíram direta ou indiretamente para a ocorrência, essas informações deveriam estar disponíveis para órgãos e entes estatais encarregados de investigações sobre acidente aéreos.
Alegou que é inválida a proibição de uso desse conteúdo como provas em processos judiciais. Para o autor da ADI, as normas interferem nos poderes de investigação do Ministério Público e da Polícia. Além disso, a PGR pretende que o STF autorize que o acesso de peritos criminais e outros agentes públicos do sistema de justiça ao local e vestígios do acidente, bem como que possam acompanhar as análises da investigação.
Julgamento
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a ação, declarando a constitucionalidade dos artigos questionados. Os principais pontos do entendimento do STF são:
Com base nesses entendimentos, o Plenário do STF, por maioria, julgou improcedente a ação, confirmando a constitucionalidade dos artigos 88-C, 88-D, 88-I (§ 2º), 88-K, 88-N e 88-P do CBA/1986, incluídos pela Lei nº 12.970/2014.