1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.
Os estados possuem legitimidade ativa para executar multas meramente sancionatórias aplicadas por seus Tribunais de Contas em face de agentes públicos municipais que, por seus atos, infrinjam as normas de Direito Financeiro ou violem os deveres de colaboração com o órgão de controle, impostos pela legislação.
A Constituição Federal de 1988 confere aos Tribunais de Contas em todo o País a competência para aplicar as sanções previstas em lei aos responsáveis por ilegalidades de despesas ou irregularidades nas contas.
Consoante o julgamento que originou a fixação da tese do Tema 642 da repercussão geral, o que determina o ente competente para executar a multa aplicada pelas Cortes de Contas estaduais é a natureza jurídica dessa sanção. A multa simples imposta ao agente público municipal — que diz respeito à modalidade sancionatória de responsabilidade financeira — em razão da grave inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração que os agentes fiscalizados devem guardar com o órgão de controle (obrigações acessórias), configura ferramenta de desincentivo à prática de futuras transgressões dessas normas e, em certos casos, de reafirmação da autoridade das decisões ou diligências determinadas pelos Tribunais de Contas. Por outro lado, as penalidades de imputação de débito e de multa proporcional ao dano abrangem a modalidade reintegratória de responsabilidade financeira, eis que visam recompor o erário em virtude de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação, nos termos da lei.
Nesse contexto, quando as sanções aplicadas pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal referirem-se ao ressarcimento ao erário, a legitimidade para executá-las é do município cujo patrimônio público foi atingido, ao passo que é o próprio estado o legitimado ativo para executar as multas que decorrem do poder sancionador da Corte de Contas (sanção pecuniária e que não possui qualquer relação com a existência de dano ao erário).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, bem como (i) assentou que a presente decisão não afeta automaticamente a coisa julgada formada em momento anterior à publicação da ata deste julgamento; e (ii) determinou o acréscimo de uma nova proposição (item 2) à tese do Tema 642 da repercussão geral, a fim de abranger o novo entendimento do Tribunal.
Os estados possuem legitimidade ativa para executar multas meramente sancionatórias aplicadas por seus Tribunais de Contas em face de agentes públicos municipais que, por seus atos, infrinjam as normas de Direito Financeiro ou violem os deveres de colaboração com o órgão de controle, impostos pela legislação.
A Constituição Federal de 1988 confere aos Tribunais de Contas em todo o País a competência para aplicar as sanções previstas em lei aos responsáveis por ilegalidades de despesas ou irregularidades nas contas.
Consoante o julgamento que originou a fixação da tese do Tema 642 da repercussão geral, o que determina o ente competente para executar a multa aplicada pelas Cortes de Contas estaduais é a natureza jurídica dessa sanção. A multa simples imposta ao agente público municipal — que diz respeito à modalidade sancionatória de responsabilidade financeira — em razão da grave inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração que os agentes fiscalizados devem guardar com o órgão de controle (obrigações acessórias), configura ferramenta de desincentivo à prática de futuras transgressões dessas normas e, em certos casos, de reafirmação da autoridade das decisões ou diligências determinadas pelos Tribunais de Contas. Por outro lado, as penalidades de imputação de débito e de multa proporcional ao dano abrangem a modalidade reintegratória de responsabilidade financeira, eis que visam recompor o erário em virtude de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação, nos termos da lei.
Nesse contexto, quando as sanções aplicadas pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal referirem-se ao ressarcimento ao erário, a legitimidade para executá-las é do município cujo patrimônio público foi atingido, ao passo que é o próprio estado o legitimado ativo para executar as multas que decorrem do poder sancionador da Corte de Contas (sanção pecuniária e que não possui qualquer relação com a existência de dano ao erário).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, bem como (i) assentou que a presente decisão não afeta automaticamente a coisa julgada formada em momento anterior à publicação da ata deste julgamento; e (ii) determinou o acréscimo de uma nova proposição (item 2) à tese do Tema 642 da repercussão geral, a fim de abranger o novo entendimento do Tribunal.