1ª Tese. Não configura infração penal a prática das condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo — para consumo pessoal — a substância cannabis sativa (maconha).
2ª Tese. A ausência de natureza penal não impede que se reconheça a conduta como um ilícito extrapenal, aplicadas as sanções administrativas cabíveis em procedimento não penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, até regulamentação do CNJ sobre a matéria.
3ª Tese. Até que a matéria seja regulamentada, presume-se usuário, como regra geral, quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.
4ª Tese. O padrão estipulado na 3ª Tese é apenas uma presunção relativa, ou seja, pode ser afastada no caso concreto.