STF - Plenário
ADI 7.497-MT
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Gilmar Mendes
Julgamento: 28/06/2024
STF - Plenário
ADI 7.497-MT
Tese Jurídica Simplificada
São inconstitucionais normas estaduais que restringem a competência do governador para decidir e deliberar sobre a contratação ou convênio de serviços privados relacionados à saúde.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
São inconstitucionais — por violarem o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) — normas estaduais que restringem a competência do governador para decidir e deliberar sobre a contratação ou convênio de serviços privados relacionados à saúde.
Conforme a jurisprudência desta Corte, as restrições impostas às competências constitucionais próprias do Poder Executivo por meio de lei, emendas às Constituições estaduais ou normas originárias das Constituições estaduais desrespeitam o princípio da separação e da independência entre os Poderes.
Na espécie, as normas estaduais impugnadas impedem, por completo, que o chefe do Poder Executivo exerça a direção superior da Administração Pública com relação a temas atinentes à área da saúde (CF/1988, art. 84, II), dificultam a concretização das políticas públicas dessa mesma área, as quais foram implementadas em conformidade com o programa de governo eleito, bem como frustram o exercício de prerrogativas que são próprias do Poder Executivo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 221, § 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e do art. 17, IV, da Lei Complementar nº 22/1992 do Estado de Mato Grosso.