STF - Plenário
ADI 7.654 MC-Ref-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Flávio Dino
Julgamento: 14/06/2024
STF - Plenário
ADI 7.654 MC-Ref-DF
Tese Jurídica Simplificada
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar a fim de que o prazo de vigência da Lei nº 12.990/14 (cotas raciais) seja entendido como um marco temporal para avaliação da eficácia da ação afirmativa e adoção das medidas cabíveis.
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Tese Jurídica Oficial
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de que, mesmo que sopesados os avanços já alcançados pela ação afirmativa de cotas raciais instituída pela Lei nº 12.990/2014, remanesce a necessidade da continuidade da política para que haja a efetiva inclusão social almejada; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado na data de encerramento do período de vigência legal (10 de junho de 2024), o que pode gerar grave insegurança jurídica para os concursos em andamento ou finalizados recentemente.
Resumo Oficial
A Lei nº 12.990/2014 previu a duração da reserva de vagas em concursos públicos federais para pessoas negras por 10 anos. Ocorre que essa temporalidade teve por finalidade a criação de um marco temporal para avaliar a eficácia da ação afirmativa, possibilitar seu realinhamento e programar o seu termo final, caso atingidos os seus objetivos.
O fim da vigência da ação afirmativa sem a devida avaliação de seu impacto e eficácia na redução das desigualdades raciais, das consequências de sua descontinuidade e dos resultados já alcançados, além de contrariar os objetivos da própria lei — considerada a intenção do legislador ao elaborá-la — afronta regras da Constituição Federal que visam erradicar as desigualdades sociais e construir uma sociedade justa e solidária, livre de preconceitos de raça, cor e outras formas de discriminação.
Nesse contexto, as cotas deverão continuar sendo observadas até que se conclua o processo legislativo de competência do Congresso Nacional — na análise do Projeto de Lei nº 1.958/2021 — e, posteriormente, do Poder Executivo. Após essa conclusão, prevalecerá a nova deliberação do Poder Legislativo, de modo que o conteúdo da presente decisão cautelar poderá ser reavaliado.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar anteriormente concedida que deu interpretação conforme a Constituição ao art. 6º da Lei nº 12.990/2014, a fim de que o prazo nele constante seja entendido como marco temporal para avaliação da eficácia da ação afirmativa, determinação de prorrogação e/ou realinhamento e, caso atingido o objetivo da política, previsão de medidas para seu encerramento, ficando afastada a interpretação que extinga abruptamente as cotas raciais.
Contexto
A fim de assegurar a igualdade material, a Lei nº 12.990/14 previu a reserva de vagas em concursos públicos federais para pessoas negras. São as conhecidas cotas raciais.
Vejamos a redação do artigo 1º:
Ocorre que, conforme artigo 6º, essa lei teria vigência pelo prazo de 10 anos:
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Rede Sustentabilidade ajuizaram a ADI 7.654 e pediram a suspensão liminar do referido dispositivo. No mérito, os Partidos alegaram a inconstitucionalidade do artigo 6º em relação ao prazo de vigência por 10 anos da atual legislação.
Segundo os autores da ADI, mesmo após 10 anos de vigência, a Lei não cumpriu sua finalidade. Os estudos realizados pelo IBGE ainda mostram que, embora haja avanços alcançados pelas políticas afirmativas, existe um longo caminho até se atingir a verdadeira isonomia entre negros e brancos no Brasil.
Vejamos um trecho da petição inicial da ADI:
Análise da liminar pelo Plenário
Ainda em sede de liminar, o Plenário do STF entendeu estarem presentes os requisitos para concessão da medida cautelar.
Nos termos do artigo 300 do CPC, estão presentes os seguintes requisitos:
Assim, a cautelar foi concedida pelo Plenário do STF para que o prazo de 10 anos seja entendido como um marco temporal para avaliação da eficácia da ação afirmativa, com possível adoção das seguintes medidas: