Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nos riscos sociais ou individuais que a execução provisória das leis questionadas geram imediatamente e nas prováveis repercussões decorrentes da manutenção de suas eficácias.
A competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional impede que leis estaduais, distritais ou municipais estabeleçam regras gerais sobre ensino e educação e tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente. Aos entes federativos subnacionais compete apenas editar regras e condições específicas para a adequação da lei nacional à realidade local (CF/1988, arts. 24, IX, §§ 1º ao 4º; e 30, II).
Na espécie, as leis municipais impugnadas, ao disporem sobre a proibição da “linguagem neutra” ou “dialeto não binário” nas escolas e na Administração Pública em geral, extrapolaram a competência suplementar reconhecida aos municípios. Desse modo, houve uma inequívoca ingerência do Poder Legislativo municipal no currículo pedagógico das instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação e, por conseguinte, submetidas à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), a qual impõe a observância dos princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, além do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e da promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, referendou a decisão que suspendeu os efeitos da Lei nº 1.528/2021 do Município de Águas Lindas de Goiás/GO, bem como a decisão que suspendeu os efeitos da Lei nº 2.342/2022 do Município de Ibirité/MG.
A competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional impede que leis estaduais, distritais ou municipais estabeleçam regras gerais sobre ensino e educação e tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente. Aos entes federativos subnacionais compete apenas editar regras e condições específicas para a adequação da lei nacional à realidade local (CF/1988, arts. 24, IX, §§ 1º ao 4º; e 30, II).
Na espécie, as leis municipais impugnadas, ao disporem sobre a proibição da “linguagem neutra” ou “dialeto não binário” nas escolas e na Administração Pública em geral, extrapolaram a competência suplementar reconhecida aos municípios. Desse modo, houve uma inequívoca ingerência do Poder Legislativo municipal no currículo pedagógico das instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação e, por conseguinte, submetidas à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), a qual impõe a observância dos princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, além do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e da promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, referendou a decisão que suspendeu os efeitos da Lei nº 1.528/2021 do Município de Águas Lindas de Goiás/GO, bem como a decisão que suspendeu os efeitos da Lei nº 2.342/2022 do Município de Ibirité/MG.