STF - Plenário

ADO 63-MS

Relator: André Mendonça

Julgamento: 06/06/2024

STF - Plenário

ADO 63-MS

Tese Jurídica Simplificada

Em razão da omissão do Congresso para a elaboração de lei específica para proteção do Pantanal Mato-Grossense, o STF fixou prazo de 18 meses para sanar a omissão, considerou inadequada a utilização da Lei da Mata Atlântica, informou que em caso de manutenção da omissão, após o prazo, irá determinar as providências, além de estabelecer como temporariamente aplicável duas leis estaduais.

Vídeos

Nossos Comentários

A CF de 1988 estabelece em seu artigo 255, §4º, em síntese, que o Pantanal Mato-Grossense é patrimônio nacional e que a sua utilização deverá ser realizada na forma da lei, em especial quanto ao uso dos recursos naturais.

Ocorre que já se passaram 35 anos da promulgação da CF, e o Congresso não elaborou uma lei nesse sentido. Essa foi a motivação da ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão), para que o legislativo cumprisse com o que foi estabelecido pela Constituição.

O problema com a ausência de legislação própria para o bioma é que um direito não só dos brasileiros, mas de toda humanidade, pode estar sendo explorado de forma inadequada e não sustentável. Em que pese o Código Florestal e leis estaduais tratarem de temas relacionados, a existência desses diplomas legais não isentam a União de tratar do assunto de forma exclusiva.

Considerando toda a situação apresentada, esta decisão do STF estabeleceu 5 pontos:

  1. Declarou a ocorrência de omissão por parte do Congresso quanto a esse tema;
  2. Estipulou prazo de 18 meses para a elaboração de lei específica; 
  3. Considerou a utilização da Lei da Mata Atlântica, Lei nº 11.428/06 de forma análoga e extensiva como inadequada para esse outro bioma;
  4. Informou que caso não seja feita a lei, o próprio STF irá determinar as providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas;
  5. Estabeleceu que durante o período em que ainda não haja previsão específica, deverão ser aplicadas as leis estaduais nº Lei nº 6.160/23 (do Mato Grosso do Sul), e Lei nº 8.830/08 (do Mato Grosso).

O ponto 4 chama bastante atenção, pois é um aviso de que caso a determinação não seja cumprida pelo legislativo, o judiciário irá adotar as medidas que considerar necessárias, mesmo a CF prevendo que a utilização do bioma será feito “na forma da lei”.

Tese Jurídica Oficial

1ª Tese: Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição.

2ª Tese: Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento.

3ª Tese: Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal Mato-Grossense.

4ª Tese: Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão.

5ª Tese: Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso.

Resumo Oficial

O Congresso Nacional está em mora na edição de lei regulamentadora específica para a proteção do bioma do Pantanal Mato-Grossense (CF/1988, art. 225, § 4º).

A expressão “patrimônio nacional” prevista no dispositivo acima citado demanda um tratamento singular que, ao mesmo tempo, preserve a soberania nacional e dê especial proteção ao patrimônio que não é só dos brasileiros, mas de toda humanidade e das futuras gerações.

Nesse contexto, passados mais de 35 anos da promulgação da CF/1988, está caracterizada uma conduta omissiva por parte do Congresso Nacional referente à não regulamentação das condições de utilização do patrimônio do Pantanal Mato-Grossense, inclusive quanto à exploração econômica adequada e sustentável dos seus recursos naturais.

As referências aos “pantanais” e às “planícies pantaneiras”, previstas no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), são insuficientes para assegurar a adequada e sistêmica proteção do Pantanal Mato-Grossense. Ademais, a existência de leis estaduais que dispõem sobre a matéria não isenta a União da sua responsabilidade pela definição do marco legal a nível nacional, uma vez que apenas ela pode estabelecer a adequada dimensão da expressão “patrimônio nacional”.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a existência de omissão inconstitucional, fixando o prazo de 18 meses para que ela seja sanada, bem como firmou a tese anteriormente citada.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?