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STF - Plenário

RE 680.871-RS

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 06/05/2024

STF - Plenário

RE 680.871-RS

Tese Jurídica Simplificada

É possível o afastamento voluntário de militar sem observância de requisito temporal mínimo; porém, a matéria não cumpre os requisitos para manutenção da repercussão geral.

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Nossos Comentários

Contexto 

O caso concreto que ensejou o Tema nº 574 de Repercussão Geral teve origem na Justiça Federal. 

Uma oficial da Aeronáutica ajuizou ação pleiteando o desligamento voluntário do serviço militar. 

O Tribunal Regional Federal, já em grau de recurso, considerou que a oficial teria direito ao desligamento em razão da liberdade de escolha prevista no artigo 5º, inciso XV, da CF/88: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Nesse contexto, o Tribunal considerou que forçar a permanência da oficial na organização representaria violação ao direito de liberdade. 

Inconformada com a decisão do TRF, a União levou a controvérsia ao STF. Segundo a recorrente, não haveria violação do direito de liberdade, pois a Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) exige a permanência nas Forças Armadas por um período mínimo de 5 anos. 

Afetação do Tema de Repercussão Geral

Em 2012, ao receber o recurso extraordinário, o Plenário do STF entendeu que haveria repercussão geral da questão constitucional: 

DIREITO CONSTITUCIONAL E  ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIÇO MILITAR. OFICIAIS. LAPSO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO VERSUS INTERESSE PARTICULAR. ARTIGO 5º, XV, DA CF. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.

O Plenário havia reconhecido a relevância econômica, social e jurídica da questão, e entendeu que a controvérsia ultrapassaria os interesses das partes, pois a tese jurídica incidiria diretamente na Organização Militar. 

O instituto processual da repercussão geral está previsto no art. 102, §3° da CF/88 e também no art. 1.035, §1° a §3° do CPC:

CF/88

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...) 

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

CPC 

Art. 1.035. 

[...]

§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. 

Julgamento e desafetação do Tema

Ao julgar o recurso extraordinário, o Plenário do STF desafetou o tema, considerando que não haveria repercussão geral.

Segundo a Corte, desde 2019 a Lei nº 13.954 excluiu o requisito temporal defendido pela União como aplicável ao afastamento da oficial. Com isso, não há transcendência de interesses a justificar a manutenção da repercussão geral. 

No voto de Relatoria do Ministro Dias Toffoli o julgador esclareceu que o Regimento Interno da Corte permite ao Relator propor a revisão do reconhecimento da repercussão geral enquanto o mérito não tiver sido julgado.

Quanto ao mérito do recurso propriamente dito, o STF manteve a decisão que autorizou o afastamento da oficial. 

Para a Corte, não é possível manter a servidora no serviço contrariamente à sua vontade, e a  Administração deve buscar, pelas vias cabíveis, as providências necessárias ao ressarcimento dos prejuízos suportados. 

Nesse sentido, o STF manteve a decisão recorrida que permitiu o afastamento voluntário de militar sem observância de requisito temporal mínimo e afastou a repercussão geral da questão discutida. 

Tese Jurídica Oficial

Não possui repercussão geral a discussão sobre o desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento de lapso temporal legalmente previsto, de praça das Forças Armadas que ingressa na carreira por meio de concurso público.

Resumo Oficial

Impõe-se o afastamento da repercussão geral inicialmente reconhecida para o Tema 574 em virtude (i) da alteração promovida no Estatuto dos Militares, que extinguiu a exigência de um período mínimo de serviço para o praça de carreira das Forças Armadas fazer jus ao licenciamento a pedido; (ii) da verificação de ofensa reflexa à Constituição com relação à suposta afronta a alguns princípios; e (iii) das particularidades do caso concreto e da consequente necessidade de reexaminar a causa à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos.

A Lei nº 13.954/2019 excluiu o requisito do cumprimento de determinado lapso temporal para o licenciamento do serviço de praça de carreira, pois revogou o art. 121, § 1º, “b”, da Lei nº 6.880/1980 - Estatuto dos Militares, e previu a possibilidade da licença, a pedido, ainda que com menos de três anos de formação, por meio de requerimento da parte interessada (§ 1º-A).

De qualquer sorte, há precedentes desta Corte no sentido de que o direito ao livre exercício de profissão, bem como o de ir e vir (CF/1988, art. 5º, XIII e XV) devem preponderar sobre qualquer tipo de condicionamento ao pagamento prévio de prejuízos decorrentes de despesas efetuadas pela União com o desenvolvimento do militar.

Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter a concessão da licença pleiteada, ponderou os direitos essenciais à saúde e à convivência familiar do militar (CF/1988, art. 226), compreendendo não ser possível mantê-lo no serviço contrariamente à sua vontade, de modo que a Administração deve buscar, pelas vias cabíveis, as providências necessárias ao ressarcimento dos prejuízos advindos do investimento na formação especializada do licenciado.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 574 da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.

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