A ausência de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário na proposta legislativa que implique renúncia de receita tributária acarreta inconstitucionalidade formal, nos termos do art. 113 do ADCT, que é aplicável a todos os entes federativos.
Conforme jurisprudência desta Corte, a EC nº 95/2016, ao introduzir o referido dispositivo ao ADCT, conferiu status constitucional à obrigatoriedade da avaliação de impacto orçamentário e financeiro em qualquer proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita. Ademais, as normas dispostas no texto constitucional, definitivas ou transitórias, referentes ao processo legislativo, são de reprodução obrigatória pelos estados-membros.
Na espécie, a lei municipal impugnada, que concedeu isenção de IPTU, não atendeu aos ditames do art. 113 do ADCT. Contudo, por possuir evidente caráter social, pois beneficia munícipes inseridos em contexto de especial vulnerabilidade, reputa-se necessário modular os efeitos da decisão que reconhece o vício de constitucionalidade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 2.982/2020 do Município de Itirapina/SP e atribuir à decisão efeitos ex nunc, a fim de que sejam produzidos apenas a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a preservar as isenções de IPTU concedidas até a mesma data.
Conforme jurisprudência desta Corte, a EC nº 95/2016, ao introduzir o referido dispositivo ao ADCT, conferiu status constitucional à obrigatoriedade da avaliação de impacto orçamentário e financeiro em qualquer proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita. Ademais, as normas dispostas no texto constitucional, definitivas ou transitórias, referentes ao processo legislativo, são de reprodução obrigatória pelos estados-membros.
Na espécie, a lei municipal impugnada, que concedeu isenção de IPTU, não atendeu aos ditames do art. 113 do ADCT. Contudo, por possuir evidente caráter social, pois beneficia munícipes inseridos em contexto de especial vulnerabilidade, reputa-se necessário modular os efeitos da decisão que reconhece o vício de constitucionalidade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 2.982/2020 do Município de Itirapina/SP e atribuir à decisão efeitos ex nunc, a fim de que sejam produzidos apenas a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a preservar as isenções de IPTU concedidas até a mesma data.