É constitucional a autorização conferida ao Banco Central do Brasil (BCB), por lei federal, para adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, com o objetivo de abastecer o meio circulante nacional.
A competência administrativa da União para emissão da moeda (CF/1988, art. 21, VII c/c o art. 164) não deve ser confundida com a atividade material de confecção ou fabricação de papel moeda e moeda metálica. Assim, a exclusividade da fabricação de numerário conferida à Casa da Moeda é uma opção de ordem legal (Lei nº 5.895/1973) e não uma imposição do texto constitucional, de modo que não há impedimento para que o legislador mitigue ou modifique esse regime ou, ainda, acresça uma nova possibilidade de logística da atividade.
Na espécie, houve alteração do regime de exclusividade da Casa da Moeda e a autorização para o BCB adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, a fim de abastecer o meio circulante nacional, observadas as regras de licitação. Ademais, previu-se que as aquisições devem obediência ao cronograma fixado pelo BCB para cada exercício financeiro, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Nesse contexto, inexiste incompatibilidade com o texto constitucional ou violação à soberania nacional pela simples fabricação de numerário no mercado estrangeiro. A lei impugnada traduz tão somente uma escolha possível do legislador infraconstitucional com relação ao melhor modelo para suprir a demanda por papel-moeda no Brasil.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade dos arts. 1º, caput e parágrafo único, e 2º, caput e §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 13.416/2017.
A competência administrativa da União para emissão da moeda (CF/1988, art. 21, VII c/c o art. 164) não deve ser confundida com a atividade material de confecção ou fabricação de papel moeda e moeda metálica. Assim, a exclusividade da fabricação de numerário conferida à Casa da Moeda é uma opção de ordem legal (Lei nº 5.895/1973) e não uma imposição do texto constitucional, de modo que não há impedimento para que o legislador mitigue ou modifique esse regime ou, ainda, acresça uma nova possibilidade de logística da atividade.
Na espécie, houve alteração do regime de exclusividade da Casa da Moeda e a autorização para o BCB adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, a fim de abastecer o meio circulante nacional, observadas as regras de licitação. Ademais, previu-se que as aquisições devem obediência ao cronograma fixado pelo BCB para cada exercício financeiro, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Nesse contexto, inexiste incompatibilidade com o texto constitucional ou violação à soberania nacional pela simples fabricação de numerário no mercado estrangeiro. A lei impugnada traduz tão somente uma escolha possível do legislador infraconstitucional com relação ao melhor modelo para suprir a demanda por papel-moeda no Brasil.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade dos arts. 1º, caput e parágrafo único, e 2º, caput e §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 13.416/2017.