STF - Plenário
ADI 6.331-PE
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Luiz Fux
Julgamento: 08/04/2024
STF - Plenário
ADI 6.331-PE
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que obriga a criação de Procuradorias nos Municípios e permite a contratação de advogados sem observância do concurso público.
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Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional — por ofensa aos postulados da autonomia municipal (CF/1988, art. 30, I) e do concurso público para provimento de cargos (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que obrigue a criação de Procuradorias nos municípios e permite a contratação, sem concurso público, de advogados para nelas atuarem.
Resumo Oficial
O texto constitucional não previu a obrigatoriedade de instituição de Procuradorias municipais (CF/1988, arts. 131 e 132), de modo que não cabe à Constituição estadual restringir o poder de auto-organização dos municípios. Ademais, não há norma constitucional de reprodução obrigatória que vincule o poder legislativo municipal à criação de órgãos próprios de advocacia pública.
A opção de instituir ou não um corpo próprio de procuradores municipais é decisão de competência de cada município, como ente federativo dotado de autonomia. Entretanto, feita a opção por sua instituição, o provimento de seus cargos deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público, visto que a possibilidade de contratação direta e genérica de serviços de representação judicial e extrajudicial configura ofensa aos ditames constitucionais.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 81-A, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, no sentido de que a instituição de Procuradorias municipais depende de escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização, sem que essa obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de normas estaduais; (ii) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do art. 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco, tendo em vista que, feita a opção municipal pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos (CF/1988, art. 37, II), ressalvadas as situações excepcionais em que também à União, aos estados e ao Distrito Federal se possibilita a contratação de advogados externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte.
Contexto
A Constituição Estadual de Pernambuco passou a prever a obrigatoriedade de criação de Procuradorias nos Municípios, para representação judicial, extrajudicial, assessoramento e consultoria jurídicas desses entes federativos.
Além disso, também permitiu a contratação, sem concurso público, de advogados para atuarem nessas funções.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou ADIN contra esses artigos da Constituição Estadual defendendo que a criação de procuradorias só deve ser obrigatória para os Municípios com mais de 20 mil habitantes, os quais estão obrigados a ter plano diretor. Além disso, alegou que a contratação sem concurso público também seria inconstitucional.
Julgamento
Ao julgar a ADIN, o STF entendeu pela inconstitucionalidade dessas normas da Constituição do Estado de Pernambuco.
Segundo o STF observou, a CF/88 não estipulou a obrigatoriedade de instituição de Procuradorias municipais, conforme artigos 131 e 132:
Nesse contexto, os Municípios são dotados de autonomia que engloba: auto-governo, auto-legislação e auto-administração.
O fato de o Estado obrigar a instituição de Procuradorias nos Municípios acaba por restringir o poder de auto-organização desses entes federativos. A decisão sobre instituir ou não as Procuradorias cabe apenas a cada Município a partir de suas condições concretas (inclusive do ponto de vista financeiro) e suas particularidades locais.
Além disso, em razão do princípio do concurso público, previsto no artigo 37, II, da CF/88, se os Municípios optarem por instituir as Procuradorias, a contratação deve ocorrer mediante seleção pública.
Nesse contexto, o STF declarou que é inconstitucional norma de Constituição Estadual que obriga a criação de Procuradorias nos Municípios e permite a contratação de advogados sem observância do concurso público.