STF - Plenário

ADI 7.494-RO

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 03/02/2024

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STF - Plenário

ADI 7.494-RO

Tese Jurídica Simplificada

São inconstitucionais as normas da Constituição do Estado de Rondônia que reconhecem benefícios previdenciários exclusivos dos servidores policiais aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, aos Procuradores do Estado e dos Municípios, aos Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais, em razão do exercício de atividade de risco por esses servidores.

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Contexto

Após a Emenda Constitucional nº 151/2022, a Constituição do Estado de Rondônia passou a prever que os membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e dos Procuradores do Estado e dos Municípios, dos Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais de tributos estaduais desenvolvem atividade de risco análoga ao exercício da atividade policial.

Assim, a Constituição Estadual passou a estender a esses servidores os benefícios previdenciários exclusivos dos servidores policiais, tais como a aposentadoria especial e a pensão por morte vitalícia para o cônjuge ou companheiro em caso de morte por agressão sofrida no exercício da função.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou ADIN contra os dispositivos alterados pela Emenda Constitucional 151/2022 sustentando que:

  • as normas desrespeitaram a iniciativa privativa do Poder Executivo para tratar de regime jurídico e aposentadoria dos servidores públicos.
  • as normas criaram obrigações financeiras não previstas na proposta de emenda à constituição apresentada pelo governador do estado.

Julgamento

Segundo o STF, os dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia são inconstitucionais.

O STF observou que a aposentadoria especial pode ser estendida a outras categorias de agentes públicos desde que haja lei de iniciativa do Poder Executivo, em razão da previsão do artigo 63, I, da CF/88, que deve ser observado por simetria:

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

Além disso, os cargos citados nas normas da Constituição do Estado de Rondônia não estão dispostos no rol taxativo do art. 40, § 4º-B, da CF/88 como passíveis de recebimento de aposentadoria especial:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.

Por essas razões, os servidores indicados na Constituição do Estado de Rondônia não têm direito à aposentadoria especial.

Em conclusão, são inconstitucionais as normas da Constituição do Estado de Rondônia que reconhecem benefícios previdenciários exclusivos dos servidores policiais aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, aos Procuradores do Estado e dos Municípios, aos Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais, em razão do exercício de atividade de risco por esses servidores.

Tese Jurídica Oficial

São inconstitucionais dispositivos de Constituição estadual que definem como atividade de risco análoga ao exercício da atividade policial a atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e dos Procuradores do Estado e dos Municípios, dos Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais de tributos estaduais, e a eles estendem benefícios previdenciários exclusivos dos servidores policiais, tais como a aposentadoria especial e a pensão por morte.

Resumo Oficial

Esta Corte já decidiu que o regime constitucional da aposentadoria especial, com as alterações da EC nº 103/2019, admite uma margem de conformação ao legislador estadual, que pode definir, mediante lei complementar, os critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários (idade e tempo de contribuição), desde que circunscritos às categorias de servidores elencadas de modo exaustivo no art. 40, § 4º-B, da CF/1988.

Na espécie, nenhum dos cargos citados nas normas impugnadas constam no rol taxativo do aludido dispositivo constitucional, razão pela qual não fazem jus à aposentadoria especial dele decorrente.

Ademais, ainda que os estados pudessem estender a aposentadoria especial a outras categorias de agentes públicos, isso só poderia ocorrer por meio de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo — regra aplicável aos entes federativos por simetria —, com estrita observância ao disposto no art. 63, I, da CF/1988.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição do Estado de Rondônia, alterados pela EC estadual nº 151/2022.

Exercícios

Questão 1.
A Constituição do Estado de Rondônia passou a reconhecer benefícios previdenciários exclusivos dos policiais a outros servidores - membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, Procuradores do Estado e dos Municípios, Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais - em razão do exercício de atividade de risco. Segundo entendimento do STF, essa norma é constitucional?
A
Sim, pois a aposentadoria especial pode ser estendida a outras categorias de agentes públicos, independentemente de lei
B
Não, considerando que a aposentadoria especial somente pode ser estendida a outras categorias de agentes públicos desde que haja lei de iniciativa do Poder Executivo e que os cargos estejam previstos no rol taxativo do art. 40, §4°-B, da CF/88
C
Não, pois embora a aposentadoria especial possa ser estendida a outras categorias de agentes públicos, independentemente de lei, os cargos não estão previstos no rol taxativo do art. 40, §4°-B, da CF/88
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