STF - Plenário
ADI 7.494-RO
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Cármen Lúcia
Julgamento: 03/02/2024
STF - Plenário
ADI 7.494-RO
Tese Jurídica Simplificada
São inconstitucionais as normas da Constituição do Estado de Rondônia que reconhecem benefícios previdenciários exclusivos dos servidores policiais aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, aos Procuradores do Estado e dos Municípios, aos Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais, em razão do exercício de atividade de risco por esses servidores.
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Tese Jurídica Oficial
São inconstitucionais dispositivos de Constituição estadual que definem como atividade de risco análoga ao exercício da atividade policial a atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e dos Procuradores do Estado e dos Municípios, dos Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais de tributos estaduais, e a eles estendem benefícios previdenciários exclusivos dos servidores policiais, tais como a aposentadoria especial e a pensão por morte.
Resumo Oficial
Esta Corte já decidiu que o regime constitucional da aposentadoria especial, com as alterações da EC nº 103/2019, admite uma margem de conformação ao legislador estadual, que pode definir, mediante lei complementar, os critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários (idade e tempo de contribuição), desde que circunscritos às categorias de servidores elencadas de modo exaustivo no art. 40, § 4º-B, da CF/1988.
Na espécie, nenhum dos cargos citados nas normas impugnadas constam no rol taxativo do aludido dispositivo constitucional, razão pela qual não fazem jus à aposentadoria especial dele decorrente.
Ademais, ainda que os estados pudessem estender a aposentadoria especial a outras categorias de agentes públicos, isso só poderia ocorrer por meio de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo — regra aplicável aos entes federativos por simetria —, com estrita observância ao disposto no art. 63, I, da CF/1988.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição do Estado de Rondônia, alterados pela EC estadual nº 151/2022.
Contexto
Após a Emenda Constitucional nº 151/2022, a Constituição do Estado de Rondônia passou a prever que os membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e dos Procuradores do Estado e dos Municípios, dos Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais de tributos estaduais desenvolvem atividade de risco análoga ao exercício da atividade policial.
Assim, a Constituição Estadual passou a estender a esses servidores os benefícios previdenciários exclusivos dos servidores policiais, tais como a aposentadoria especial e a pensão por morte vitalícia para o cônjuge ou companheiro em caso de morte por agressão sofrida no exercício da função.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou ADIN contra os dispositivos alterados pela Emenda Constitucional 151/2022 sustentando que:
Julgamento
Segundo o STF, os dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia são inconstitucionais.
O STF observou que a aposentadoria especial pode ser estendida a outras categorias de agentes públicos desde que haja lei de iniciativa do Poder Executivo, em razão da previsão do artigo 63, I, da CF/88, que deve ser observado por simetria:
Além disso, os cargos citados nas normas da Constituição do Estado de Rondônia não estão dispostos no rol taxativo do art. 40, § 4º-B, da CF/88 como passíveis de recebimento de aposentadoria especial:
Por essas razões, os servidores indicados na Constituição do Estado de Rondônia não têm direito à aposentadoria especial.
Em conclusão, são inconstitucionais as normas da Constituição do Estado de Rondônia que reconhecem benefícios previdenciários exclusivos dos servidores policiais aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, aos Procuradores do Estado e dos Municípios, aos Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais, em razão do exercício de atividade de risco por esses servidores.