STF - Plenário
RE 1.211.446-SP
Recurso Extraordinário
Relator: Luiz Fux
Julgamento: 13/03/2024
Publicação: 19/03/2024
STF - Plenário
RE 1.211.446-SP
Tese Jurídica Simplificada
A mãe não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo da licença-maternidade e, se a companheira já tiver usufruído do benefício, terá direito ao período equivalente ao da licença-paternidade.
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Tese Jurídica Oficial
A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.
Resumo Oficial
Na hipótese de gravidez em união homoafetiva, a mãe servidora pública ou trabalhadora do setor privado não gestante faz jus à licença-maternidade ou, quando a sua companheira já tenha utilizado o benefício, a prazo análogo ao da licença-paternidade.
A jurisprudência desta Corte, atenta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, adotou interpretação não reducionista do conceito de família, incorporando uma concepção plural, baseada em vínculos afetivos.
Nesse contexto, o Estado tem o dever de assegurar especial proteção ao vínculo maternal, independentemente da origem da filiação ou da configuração familiar. A licença-maternidade é um benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade e da infância, motivo pelo qual deve ser garantido à mãe não gestante, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia em relação aos pais em situação de adoção, bem como ao melhor interesse do menor (CF/1988, arts. 6º; 7º, XVIII e parágrafo único; 37, caput; 39, § 3º; e 201, II).
Na espécie, a gravidez do casal homoafetivo decorreu de procedimento de inseminação artificial heteróloga com a doação de óvulos da servidora pública e a gestação de sua companheira, autônoma, sem vínculo com a previdência social.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.072 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou, por maioria, a tese anteriormente citada.
Contexto
Nos termos do artigo 7º, XVIII, da CF/88 o direito à licença-maternidade é um direito social das trabalhadoras:
A licença-maternidade é o direito de a mulher gestante se ausentar do trabalho pelo período de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Também está previsto no artigo 392 da CLT:
Quanto à licença-paternidade, há previsão no artigo 7º, XIX, da CF/88:
Segundo o artigo 473, inciso III da CLT, após alteração realizada em 2022, a licença paternidade seria de 5 dias:
Embora essa seja a previsão legal, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 20 e definiu que esse prazo é insuficiente. Assim, diante da omissão inconstitucional, o STF entendeu que o Congresso Nacional deverá regulamentar esse direito. Persistindo a omissão do Legislativo, caberá ao Supremo Tribunal Federal regulamentar a licença-paternidade igualando-a à licença-maternidade. Veja-se a tese fixada:
Diante desse direito constitucional, o STF foi provocado a decidir sobre a licença-maternidade de mulheres em união homoafetiva.
Julgamento
Segundo a Corte, em um relacionamento homoafetivo entre duas mulheres, a mãe não gestante também tem direito à licença-maternidade.
Se a mulher gestante já tiver usufruído do benefício, a mulher não gestante terá direito ao prazo equivalente ao da licença-paternidade.
Conforme o STF, essa decisão observa os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, pois as principais funções dessas licenças são a proteção da família, do trabalho da gestante e da maternidade.
Ademais, com a evolução da jurisprudência, o STF entende que a interpretação de família é extensiva, abrangendo uma concepção plural e não apenas a união entre homem e mulher.
De toda forma, é importante observar que, no caso concreto analisado, a servidora gestante não tinha vínculo com a previdência social. Assim, o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, mas fixou o entendimento acima exposto.