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STF - Plenário

RE 593.544-RS

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 18/12/2023

STF - Plenário

RE 593.544-RS

Tese Jurídica Simplificada

Os créditos presumidos de IPI - restituídos à empresa produtora/exportadora - não configuram faturamento da empresa e, portanto, não podem ser tributados por PIS e COFINS.

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Tese Jurídica Oficial

Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento. 

Resumo Oficial

Os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) — incidentes sobre as aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação (Lei nº 9.363/1996, art. 1º) — não se enquadram no conceito constitucional de faturamento, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sob a sistemática de apuração cumulativa. 

A natureza não tributável dos referidos créditos não decorre da imunidade das exportações relativa às contribuições sociais. Essa imunidade se restringe às receitas diretamente relacionadas à exportação.

As contribuições para o PIS e a COFINS, apuradas sob a sistemática cumulativa, de acordo com a Lei nº 9.718/1998, incidem exclusivamente sobre o faturamento, que é a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral.

Nesse contexto, os créditos presumidos de IPI instituídos pelo art. 1º da Lei nº 9.363/1996 constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica, mas não se enquadram no conceito constitucional de faturamento. Eles consistem em subvenção corrente para o custeio ou a operação, isto é, em incentivo fiscal concedido com a finalidade de fomentar a exportação nacional, servindo de suporte econômico de despesas na consecução do objeto social da pessoa jurídica beneficiária.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 504 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário para (i) afastar a aplicação dos arts. 3° e 4° da Lei Complementar nº 118/2005 (6); e (ii) reconhecer que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), fixando a tese supracitada.
 

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