STF - Plenário
ADI 2.213-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Outros Processos nesta Decisão
ADI 2.411-DF
Relator: Nunes Marques
Julgamento: 18/12/2023
STF - Plenário
ADI 2.213-DF
Tese Jurídica Simplificada
1ª Tese: É constitucional norma que impede a desapropriação para fins de reforma agrária de imóvel rural invadido, desde que presumido o cumprimento da sua função social e enquanto se mantiver arrendado.
2ª Tese: A previsão é constitucional, desde que (i) a ocupação seja anterior ou ocorra ao mesmo tempo da desapropriação; e (ii) a ocupação seja significativa.
3ª Tese: É constitucional norma que proíbe a destinação de recursos públicos a invasores ou a terceiros que participem indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos.
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Tese Jurídica Oficial
1ª Tese: É constitucional norma que cria hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária no Programa de Arrendamento Rural, desde que presumido o cumprimento da sua função social e enquanto se mantiver arrendado.
2ª Tese: É constitucional norma que estabelece o esbulho possessório ou a invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo como impeditivos legais à realização da vistoria para fins de desapropriação, desde que (i) a ocupação seja anterior ou contemporânea aos procedimentos expropriatórios; e (ii) atinja porção significativa do imóvel rural, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.
3ª Tese: É constitucional norma que proíbe a destinação de recursos públicos a entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato que participe direta ou indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos.
Resumo Oficial
1ª Tese: É constitucional norma que cria hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária no Programa de Arrendamento Rural, desde que presumido o cumprimento da sua função social e enquanto se mantiver arrendado.
Um dos requisitos para o enquadramento do imóvel no Programa de Arrendamento Rural é o status produtivo da propriedade, isto é, o cumprimento de sua função social.
2ª Tese: É constitucional norma que estabelece o esbulho possessório ou a invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo como impeditivos legais à realização da vistoria para fins de desapropriação, desde que (i) a ocupação seja anterior ou contemporânea aos procedimentos expropriatórios; e (ii) atinja porção significativa do imóvel rural, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.
Esta Corte limitava a proibição de vistoria para fins de desapropriação pelo prazo de dois anos após a desocupação do imóvel rural objetado pelo esbulho possessório. Nada obstante, o entendimento atual, derivado da evolução jurisprudencial, ao tempo em que não veda a fixação de prazo mínimo para o início do procedimento de vistoria, exige o cumprimento dos requisitos acima registrados.
3ª Tese: É constitucional norma que proíbe a destinação de recursos públicos a entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato que participe direta ou indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos.
Essa proibição não interfere na autonomia e no funcionamento interno desses entes, pois se limita a fixar parâmetros à respectiva atuação, respaldados na legislação penal, sem violar a liberdade de associação ou de expressão.
Além disso, também é válida a possibilidade de retenção dos repasses previstos em instrumento já firmado pelo poder público. A submissão aos postulados da legalidade e da moralidade veda o fomento de atividades ilícitas e contrárias à ordem constitucional, como é o caso de grupos envolvidos na prática de esbulho possessório. Dessa forma, é viável o exercício do poder de autotutela com a finalidade de controlar a validade do ato de destinação de recursos públicos, inexistindo inconstitucionalidade por suposta transgressão a ato jurídico perfeito.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em apreciação conjunta, ratificou o entendimento firmado no julgamento da medida cautelar, conheceu em parte das ações e, nessa extensão, as julgou parcialmente procedentes para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 6º do art. 2º da Lei nº 8.629/1993, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001, para explicitar que o esbulho possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.
Contexto
No caso concreto, o Partido dos Trabalhadores ajuizou a ADI 2.213 questionando a constitucionalidade da Medida Provisória 2.027/38 que alterou o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), prevendo que o imóvel rural invadido não pode ser desapropriado para fins de reforma agrária.
Vamos relembrar a reforma agrária prevista na CF/88:
Portanto, em regra, o imóvel rural que não cumpre a função social pode ser desapropriado para fins de reforma agrária.
Excepcionalmente, se o imóvel estiver invadido não pode ser desapropriado para reforma agrária.
Essa previsão é constitucional?
1ª Tese: É constitucional norma que impede a desapropriação para fins de reforma agrária de imóvel rural invadido, desde que presumido o cumprimento da sua função social e enquanto se mantiver arrendado.
A norma é constitucional porque prioriza o respeito à função social da propriedade, nos termos do artigo 186 da CF/88.
Havendo cumprimento da função social da propriedade, com aproveitamento racional e adequado da terra, respeito às normas ambientais e trabalhistas, e exploração favorável aos proprietários e trabalhadores, entende-se cumprida a função social.
2ª Tese: A previsão é constitucional, desde que (i) a ocupação seja anterior ou ocorra ao mesmo tempo da desapropriação; e (ii) a ocupação seja significativa.
A constitucionalidade da previsão legal depende de duas circunstâncias:
Há diferença entre a turbação e o esbulho:
A mera turbação isolada do imóvel rural não impede a desapropriação.
3ª Tese: É constitucional norma que proíbe a destinação de recursos públicos a invasores ou a terceiros que participem indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos.
O STF considera constitucional a norma que proíbe a destinação de recursos públicos aos invasores ou a quem participe indiretamente das invasões.
Exemplificando, o poder público não pode destinar recursos públicos ao Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra.
Ainda segundo a Corte, mesmo que haja um ato público (por exemplo, convênio) destinando recursos a essas entidades, esses atos podem ser cassados.