STF - Plenário

ADI 2.213-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 2.411-DF

Relator: Nunes Marques

Julgamento: 18/12/2023

STF - Plenário

ADI 2.213-DF

Tese Jurídica Simplificada

1ª Tese: É constitucional norma que impede a desapropriação para fins de reforma agrária de imóvel rural invadido, desde que presumido o cumprimento da sua função social e enquanto se mantiver arrendado.

2ª Tese: A previsão é constitucional, desde que (i) a ocupação seja anterior ou ocorra ao mesmo tempo da desapropriação; e (ii) a ocupação seja significativa. 

3ª Tese: É constitucional norma que proíbe a destinação de recursos públicos a invasores ou a terceiros que participem indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos.

Vídeos

Nossos Comentários

Contexto 

No caso concreto, o Partido dos Trabalhadores ajuizou a ADI 2.213  questionando a constitucionalidade da Medida Provisória 2.027/38 que alterou o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), prevendo que o imóvel rural invadido não pode ser desapropriado para fins de reforma agrária.

Vamos relembrar a reforma agrária prevista na CF/88:

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Portanto, em regra, o imóvel rural que não cumpre a função social pode ser desapropriado para fins de reforma agrária. 

Excepcionalmente, se o imóvel estiver invadido não pode ser desapropriado para reforma agrária. 

Essa previsão é constitucional? 

1ª Tese: É constitucional norma que impede a desapropriação para fins de reforma agrária de imóvel rural invadido, desde que presumido o cumprimento da sua função social e enquanto se mantiver arrendado.

A norma é constitucional porque prioriza o respeito à função social da propriedade, nos termos do artigo 186 da CF/88. 

Havendo cumprimento da função social da propriedade, com aproveitamento racional e adequado da terra, respeito às normas ambientais e trabalhistas, e exploração favorável aos proprietários e trabalhadores, entende-se cumprida a função social. 

2ª Tese: A previsão é constitucional, desde que (i) a ocupação seja anterior ou ocorra ao mesmo tempo da desapropriação; e (ii) a ocupação seja significativa. 

A constitucionalidade da previsão legal depende de duas circunstâncias:  

  • O imóvel estar invadido antes ou no mesmo momento da desapropriação; 
  • Haver esbulho da posse ou haver turbação significativa: não é qualquer invasão que impede a desapropriação dos imóveis rurais; 

Há diferença entre a turbação e o esbulho:

  • Turbação: são atos abusivos que não impedem totalmente o exercício da posse;
  • Esbulho: há privação total do exercício da posse; 

A mera turbação isolada do imóvel rural não impede a desapropriação. 

3ª Tese: É constitucional norma que proíbe a destinação de recursos públicos a invasores ou a terceiros que participem indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos.

O STF considera constitucional a norma que proíbe a destinação de recursos públicos aos invasores ou a quem participe indiretamente das invasões.

Exemplificando, o poder público não pode destinar recursos públicos ao Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra.

Ainda segundo a Corte, mesmo que haja um ato público (por exemplo, convênio) destinando recursos a essas entidades, esses atos podem ser cassados.

Tese Jurídica Oficial

1ª Tese: É constitucional norma que cria hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária no Programa de Arrendamento Rural, desde que presumido o cumprimento da sua função social e enquanto se mantiver arrendado. 

2ª Tese: É constitucional norma que estabelece o esbulho possessório ou a invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo como impeditivos legais à realização da vistoria para fins de desapropriação, desde que (i) a ocupação seja anterior ou contemporânea aos procedimentos expropriatórios; e (ii) atinja porção significativa do imóvel rural, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.

3ª Tese: É constitucional norma que proíbe a destinação de recursos públicos a entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato que participe direta ou indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos.

 

Resumo Oficial

1ª Tese: É constitucional norma que cria hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária no Programa de Arrendamento Rural, desde que presumido o cumprimento da sua função social e enquanto se mantiver arrendado.

Um dos requisitos para o enquadramento do imóvel no Programa de Arrendamento Rural é o status produtivo da propriedade, isto é, o cumprimento de sua função social.

2ª Tese: É constitucional norma que estabelece o esbulho possessório ou a invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo como impeditivos legais à realização da vistoria para fins de desapropriação, desde que (i) a ocupação seja anterior ou contemporânea aos procedimentos expropriatórios; e (ii) atinja porção significativa do imóvel rural, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.

Esta Corte limitava a proibição de vistoria para fins de desapropriação pelo prazo de dois anos após a desocupação do imóvel rural objetado pelo esbulho possessório. Nada obstante, o entendimento atual, derivado da evolução jurisprudencial, ao tempo em que não veda a fixação de prazo mínimo para o início do procedimento de vistoria, exige o cumprimento dos requisitos acima registrados. 

3ª Tese: É constitucional norma que proíbe a destinação de recursos públicos a entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato que participe direta ou indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos.

Essa proibição não interfere na autonomia e no funcionamento interno desses entes, pois se limita a fixar parâmetros à respectiva atuação, respaldados na legislação penal, sem violar a liberdade de associação ou de expressão.
Além disso, também é válida a possibilidade de retenção dos repasses previstos em instrumento já firmado pelo poder público. A submissão aos postulados da legalidade e da moralidade veda o fomento de atividades ilícitas e contrárias à ordem constitucional, como é o caso de grupos envolvidos na prática de esbulho possessório. Dessa forma, é viável o exercício do poder de autotutela com a finalidade de controlar a validade do ato de destinação de recursos públicos, inexistindo inconstitucionalidade por suposta transgressão a ato jurídico perfeito.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em apreciação conjunta, ratificou o entendimento firmado no julgamento da medida cautelar, conheceu em parte das ações e, nessa extensão, as julgou parcialmente procedentes para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 6º do art. 2º da Lei nº 8.629/1993, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001, para explicitar que o esbulho possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.
 

Encontrou um erro?

Onde Aparece?