A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.
É inconstitucional — por violar a exigência de provimento de cargos públicos por meio de concurso (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que, a pretexto de promover uma reestruturação administrativa, aproveita e transforma cargos com exigências de escolaridade e atribuições distintas.
O texto constitucional impõe que a investidura em cargos ou empregos públicos ocorra por meio de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, de acordo com suas respectivas natureza e complexidade, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, o qual é de livre nomeação e exoneração.
Na espécie, os cargos de motorista penitenciário (nível médio) e policial penal (nível superior) não possuem requisitos semelhantes para o provimento nem atividades equivalentes, sendo inviável que sejam transformados uns nos outros de forma coerente com a regra do certame público. De igual modo, o cargo de agente socioeducativo (nível médio) desenvolve atividade de prevenção e educação, nos termos do ECA, ao passo que o de polícia penal, atividade repressiva de natureza policial. Assim, também não há semelhança das atribuições desses dois cargos, em especial porque, embora os agentes atuem na condução e acompanhamento de menores em unidades operacionais de execução de medidas socioeducativas, não fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), sendo certo que as referidas unidades operacionais não integram a lista de órgãos repressivos de segurança pública (CF/1988, art. 144).
Conforme jurisprudência desta Corte, são inconstitucionais as normas que permitem a investidura em cargos ou empregos públicos diversos daqueles para os quais se prestou concurso.
Ademais, ao servidor temporário — cuja exceção à regra do concurso público só é justificável se configurada a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público — é vedado ascender a cargo de provimento efetivo e sua estabilidade sem a realização de prévio concurso público.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão “os cargos de Motorista Penitenciário Oficial”, prevista no art. 7º, II, da EC 53/2019 à Constituição do Estado do Acre; e (ii) da expressão “socioeducativo”, contida no caput do art. 134-A e no § 1º do art. 134, ambos da Constituição do Estado do Acre, na redação dada pela EC acreana 63/2022
É inconstitucional — por violar a exigência de provimento de cargos públicos por meio de concurso (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que, a pretexto de promover uma reestruturação administrativa, aproveita e transforma cargos com exigências de escolaridade e atribuições distintas.
O texto constitucional impõe que a investidura em cargos ou empregos públicos ocorra por meio de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, de acordo com suas respectivas natureza e complexidade, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, o qual é de livre nomeação e exoneração.
Na espécie, os cargos de motorista penitenciário (nível médio) e policial penal (nível superior) não possuem requisitos semelhantes para o provimento nem atividades equivalentes, sendo inviável que sejam transformados uns nos outros de forma coerente com a regra do certame público. De igual modo, o cargo de agente socioeducativo (nível médio) desenvolve atividade de prevenção e educação, nos termos do ECA, ao passo que o de polícia penal, atividade repressiva de natureza policial. Assim, também não há semelhança das atribuições desses dois cargos, em especial porque, embora os agentes atuem na condução e acompanhamento de menores em unidades operacionais de execução de medidas socioeducativas, não fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), sendo certo que as referidas unidades operacionais não integram a lista de órgãos repressivos de segurança pública (CF/1988, art. 144).
Conforme jurisprudência desta Corte, são inconstitucionais as normas que permitem a investidura em cargos ou empregos públicos diversos daqueles para os quais se prestou concurso.
Ademais, ao servidor temporário — cuja exceção à regra do concurso público só é justificável se configurada a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público — é vedado ascender a cargo de provimento efetivo e sua estabilidade sem a realização de prévio concurso público.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão “os cargos de Motorista Penitenciário Oficial”, prevista no art. 7º, II, da EC 53/2019 à Constituição do Estado do Acre; e (ii) da expressão “socioeducativo”, contida no caput do art. 134-A e no § 1º do art. 134, ambos da Constituição do Estado do Acre, na redação dada pela EC acreana 63/2022