1ª Tese: É formalmente inconstitucional — por não observar a exigência de reserva de lei complementar (CF/1988, art. 128, § 5º) — lei ordinária estadual, aprovada na vigência da atual ordem constitucional, que organiza e disciplina as atribuições e regulamenta o Estatuto dos respectivos membros do Ministério Público.
2ª Tese: É materialmente inconstitucional — por configurar condição incompatível com o disposto no art. 128, § 5º, II, “d”, da CF/1988 c/c o art. 29, § 3º do ADCT — norma estadual que permite a integração de membro do Ministério Público em comissão de sindicância ou processo administrativo estranho ao órgão ministerial mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do órgão ministerial.
É formalmente inconstitucional — por não observar a exigência de reserva de lei complementar (CF/1988, art. 128, § 5º) — lei ordinária estadual, aprovada na vigência da atual ordem constitucional, que organiza e disciplina as atribuições e regulamenta o Estatuto dos respectivos membros do Ministério Público.
A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (Lei 6.536/1973), aprovada como lei ordinária, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, pois inexistia, no texto constitucional anterior, previsão de tramitação específica. No entanto, essa mesma condição não pode ser atribuída às leis estaduais que a modificaram quando já vigorava a CF/1988 e que, mesmo com quórum de maioria absoluta, foram aprovadas sob o rito ordinário.
É materialmente inconstitucional — por configurar condição incompatível com o disposto no art. 128, § 5º, II, “d”, da CF/1988 c/c o art. 29, § 3º do ADCT — norma estadual que permite a integração de membro do Ministério Público em comissão de sindicância ou processo administrativo estranho ao órgão ministerial mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do órgão ministerial.
Conforme jurisprudência desta Corte, o exercício de cargos e funções estranhos à carreira do Ministério Público é permitido somente aos membros que ingressaram no órgão antes da vigência da atual Constituição e fizeram a opção de que trata o art. 29, § 3º, do ADCT. Aos demais, ou seja, aos que não optaram pelo regime anterior ou que passaram a integrar o Parquet após 5 de outubro de 1988, é vedado ocupar função pública que não no âmbito da própria instituição, ressalvado um cargo de magistério.
Na espécie, os diplomas legais estaduais impugnados possibilitaram que membros do Ministério Público local integrassem comissão de sindicância ou processo administrativo estranho ao órgão quando o Procurador-Geral de Justiça autorizar, ouvido o Conselho Superior da instituição. Nesse contexto, essas normas franquearam o exercício de função de assessoramento do Poder Executivo por membros do órgão ministerial, mediante requisito não contido no texto constitucional.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente em parte, para declarar (i) a inconstitucionalidade formal das Leis gaúchas 11.722/2002 e 11.723/2002; e (ii) a inconstitucionalidade material da expressão “sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público”, constante do art. 4º-A, VII, da Lei 6.536/1973, no texto conferido pela Lei 11.722/2002, ambas do Estado do Rio Grande do Sul.
É formalmente inconstitucional — por não observar a exigência de reserva de lei complementar (CF/1988, art. 128, § 5º) — lei ordinária estadual, aprovada na vigência da atual ordem constitucional, que organiza e disciplina as atribuições e regulamenta o Estatuto dos respectivos membros do Ministério Público.
A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (Lei 6.536/1973), aprovada como lei ordinária, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, pois inexistia, no texto constitucional anterior, previsão de tramitação específica. No entanto, essa mesma condição não pode ser atribuída às leis estaduais que a modificaram quando já vigorava a CF/1988 e que, mesmo com quórum de maioria absoluta, foram aprovadas sob o rito ordinário.
É materialmente inconstitucional — por configurar condição incompatível com o disposto no art. 128, § 5º, II, “d”, da CF/1988 c/c o art. 29, § 3º do ADCT — norma estadual que permite a integração de membro do Ministério Público em comissão de sindicância ou processo administrativo estranho ao órgão ministerial mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do órgão ministerial.
Conforme jurisprudência desta Corte, o exercício de cargos e funções estranhos à carreira do Ministério Público é permitido somente aos membros que ingressaram no órgão antes da vigência da atual Constituição e fizeram a opção de que trata o art. 29, § 3º, do ADCT. Aos demais, ou seja, aos que não optaram pelo regime anterior ou que passaram a integrar o Parquet após 5 de outubro de 1988, é vedado ocupar função pública que não no âmbito da própria instituição, ressalvado um cargo de magistério.
Na espécie, os diplomas legais estaduais impugnados possibilitaram que membros do Ministério Público local integrassem comissão de sindicância ou processo administrativo estranho ao órgão quando o Procurador-Geral de Justiça autorizar, ouvido o Conselho Superior da instituição. Nesse contexto, essas normas franquearam o exercício de função de assessoramento do Poder Executivo por membros do órgão ministerial, mediante requisito não contido no texto constitucional.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente em parte, para declarar (i) a inconstitucionalidade formal das Leis gaúchas 11.722/2002 e 11.723/2002; e (ii) a inconstitucionalidade material da expressão “sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público”, constante do art. 4º-A, VII, da Lei 6.536/1973, no texto conferido pela Lei 11.722/2002, ambas do Estado do Rio Grande do Sul.