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STF - Plenário

ADI 7.440 MC-Ref-PA

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Cristiano Zanin

Julgamento: 30/10/2023

Publicação: 14/11/2023

STF - Plenário

ADI 7.440 MC-Ref-PA

Tese Jurídica Simplificada

Fica suspensa a eficácia da expressão "indenização de", contida no art. 2° da Lei 9.853/2023 do Estado do Pará, bem como a interpretação no sentido de que os valores pagos aos servidores em conformidade com esse dipositivo não se submetem ao teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, CF).

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Tese Jurídica Oficial

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica no direito alegado pelo requerente, visto que a lei estadual impugnada dispõe contrariamente à jurisprudência desta Corte sobre o tema; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, dada a evidência de dano econômico de incerta ou de difícil reparação a ser suportado pelo estado mediante pagamento de verbas de caráter alimentar.

Resumo Oficial

Os valores recebidos a título de retribuição pelo desempenho de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo ostentam natureza eminentemente remuneratória e, portanto, são computados para efeito dos limites do teto remuneratório constitucional dos agentes públicos (CF/1988, art. 37, XI).

Conforme jurisprudência deste Tribunal, para que um pagamento assuma natureza indenizatória, não basta que a lei assim o defina, formalmente, sendo também necessário que a forma guarde mínima relação de correspondência com o conteúdo.

Ademais, é inaplicável o Tema 377 da repercussão geral, pois a gratificação prevista na norma estadual impugnada configura retribuição por uma função de maior relevância, ou mais específica, mas que não configura propriamente uma acumulação de cargos ou funções.

Na espécie, não há evidência que permita conferir caráter indenizatório à chamada “indenização de representação”.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a liminar concedida para suspender a eficácia da expressão “indenização de”, contida no art. 2º da Lei 9.853/2023 do Estado do Pará, bem como da interpretação das expressões normativas remanescentes do mencionado artigo segundo a qual os valores pagos em decorrência dele não se submetem ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/1988. A Corte ainda atribuiu efeito ex nunc à decisão de modo a alcançar quaisquer pagamentos realizados a partir de sua publicação.

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