STF - Plenário
ADI 4.450-MS
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Nunes Marques
Julgamento: 30/10/2023
Publicação: 07/12/2023
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STF - Plenário
ADI 4.450-MS
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional Resolução de iniciativa do Tribunal de Justiça Estadual que altera o horário de expediente dos servidores públicos estaduais, em razão do vício de iniciativa da norma.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É constitucional resolução de Tribunal de Justiça estadual que altera o horário de expediente forense, pois se trata de matéria abrangida pelo autogoverno dos tribunais. Contudo, esse ato normativo não pode modificar a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário local, porque o assunto diz respeito ao regime jurídico destes, cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo.
O texto constitucional prevê a iniciativa legislativa privativa do Presidente da República para dispor sobre servidores públicos da União e dos territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (CF/1988, art. 61, § 1º, II). Por se tratar de norma atinente ao processo legislativo, essa norma configura princípio constitucional extensível ou de reprodução obrigatória pelos estados-membros (CF/1988, art. 25, caput).
Na espécie, a resolução impugnada, ao mudar a jornada de trabalho dos servidores do respectivo tribunal de justiça, atuou em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, eis que infringiu iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, arts. 2º e 61, § 1º, II, c.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, II e § 2º da Resolução 568/2010 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, na redação original e na conferida por sua Resolução 164/2017.