STF - Plenário

ADPF 819-MT

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Luís Roberto Barroso

Relator Divergente: Gilmar Mendes

Julgamento: 06/10/2023

Publicação: 09/01/2024

STF - Plenário

ADPF 819-MT

Tese Jurídica Simplificada

Para criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, os Estados devem observar os requisitos do 18, § 4º, da CF, não podendo legislar enquanto pendente a edição de lei complementar federal exigida pelo dispositivo constitucional, excepcionados dessa regra apenas os Municípios criados anteriormente ao prazo disposto no artigo 96 do ADCT e por ele convalidados.

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Tese Jurídica Oficial

Pendente a edição da lei complementar federal que assinale o prazo permitido para a criação e alteração de municípios (CF/1988, art. 18, § 4º, na redação dada pela EC 15/1996), os estados estão impedidos de editar normas que disciplinem a matéria e permitam surgimento de novos entes locais, ressalvada a hipótese de convalidação do art. 96 do ADCT.

Resumo Oficial

Mesmo após a EC 15/1996, o regramento referente à criação, incorporação, fusão e ao desmembramento de municípios continuou a ser realizado por lei estadual, porém sujeito à observância de prazo determinado por lei complementar federal, além de prévia consulta, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, e da realização e divulgação de estudos de viabilidade municipal.

Entretanto, o Congresso Nacional, ao invés de editar a mencionada lei complementar, optou por acrescentar o art. 96 ao ADCT, o que ocorreu mediante a promulgação da EC 57/2008. Assim, foram convalidados os atos de criação de municípios editados no período compreendido entre a promulgação da EC 15/1996 e 31 de dezembro de 2006, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na legislação estadual vigente à época.

Na espécie, o Município de Boa Esperança do Norte/MT foi criado em pleno atendimento aos requisitos exigidos pela legislação estadual que vigorava na ocasião, razão pela qual a lei que o criou foi convalidada com a promulgação da EC 57/2008.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ADPF para: (i) declarar a não recepção do art. 178, caput, da Constituição do Estado de Mato Grosso; do art. 1º da Lei Complementar 43/1996 do Estado de Mato Grosso; e do art. 3º, caput, da Lei Complementar 23/1992 do Estado de Mato Grosso; (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, da Emenda Constitucional estadual 16/2000; e (iii) reconhecer a convalidação da Lei mato-grossense 7.264/2000 pelo art. 96 do ADCT.

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