Em decorrência do princípio constitucional tributário da anterioridade anual (CF/1988, art. 62, § 2º c/c o art. 150, III, “b”), a cobrança de aumento da alíquota geral de ICMS de operações internas estadual, quando decorrer da edição de uma medida provisória, somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao que ocorrer a conversão em lei.
Os estados-membros podem editar medidas provisórias desde que essa espécie legislativa esteja prevista na Constituição estadual e seja observado o conjunto básico das regras do processo legislativo da Constituição Federal de 1988.
Conforme jurisprudência desta Corte, a estabilização do ato normativo somente ocorre com a conversão da medida provisória em lei, de modo que cumulativas as garantias da anterioridade de exercício e nonagesimal.
Nesse contexto, no caso de um tributo sujeito duplamente à noventena e à anterioridade de exercício, a lei que institui ou majora a imposição somente será eficaz após decorridos noventa dias da data de sua divulgação em meio oficial e no exercício financeiro seguinte à sua publicação.
Na espécie, a lei de conversão da medida provisória foi promulgada apenas em 2023, de modo que a majoração da alíquota de ICMS só poderia produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei 4.141/2023 do Estado do Tocantins e impedir a incidência da alíquota geral do ICMS sobre operações internas no patamar majorado de 20% antes de 1º/1/2024.
Os estados-membros podem editar medidas provisórias desde que essa espécie legislativa esteja prevista na Constituição estadual e seja observado o conjunto básico das regras do processo legislativo da Constituição Federal de 1988.
Conforme jurisprudência desta Corte, a estabilização do ato normativo somente ocorre com a conversão da medida provisória em lei, de modo que cumulativas as garantias da anterioridade de exercício e nonagesimal.
Nesse contexto, no caso de um tributo sujeito duplamente à noventena e à anterioridade de exercício, a lei que institui ou majora a imposição somente será eficaz após decorridos noventa dias da data de sua divulgação em meio oficial e no exercício financeiro seguinte à sua publicação.
Na espécie, a lei de conversão da medida provisória foi promulgada apenas em 2023, de modo que a majoração da alíquota de ICMS só poderia produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei 4.141/2023 do Estado do Tocantins e impedir a incidência da alíquota geral do ICMS sobre operações internas no patamar majorado de 20% antes de 1º/1/2024.