STF - Plenário

ADI 856-RS

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estende a aposentadoria especial direcionada aos professores para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não propriamente a de professor.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional — por invadir a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, II, “c” e “e”) e a competência privativa da União legislar sobre seguridade social e sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIII e XXIV), bem como por violar o núcleo da norma que restringe a aposentadoria especial a funções de magistério (CF/1988, art. 40, § 5º) — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estende essa modalidade de aposentadoria para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não propriamente a de professor, inclusive a de representação associativa ou sindical.

Resumo Oficial

A jurisprudência desta Corte reconhece a competência privativa do chefe do Poder Executivo para iniciar projetos de lei que envolvam alterações no sistema estadual de ensino, definição das funções de magistério e disposições sobre a aposentadoria de servidores.

Ademais, compete à União editar as normas gerais sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII e § 1º), motivo pelo qual não se admite que cada estado fixe requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria especial. A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) regulamentou a aposentadoria especial do professor e definiu quais funções se enquadram como de magistério.

Nesse contexto, as atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.841/1993 do Estado do Rio Grande do Sul.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?