STF - Plenário
ADI 856-RS
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Luiz Fux
Julgamento: 01/09/2023
Publicação: 02/10/2023
STF - Plenário
ADI 856-RS
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estende a aposentadoria especial direcionada aos professores para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não propriamente a de professor.
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Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional — por invadir a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, II, “c” e “e”) e a competência privativa da União legislar sobre seguridade social e sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIII e XXIV), bem como por violar o núcleo da norma que restringe a aposentadoria especial a funções de magistério (CF/1988, art. 40, § 5º) — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estende essa modalidade de aposentadoria para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não propriamente a de professor, inclusive a de representação associativa ou sindical.
A jurisprudência desta Corte reconhece a competência privativa do chefe do Poder Executivo para iniciar projetos de lei que envolvam alterações no sistema estadual de ensino, definição das funções de magistério e disposições sobre a aposentadoria de servidores.
Ademais, compete à União editar as normas gerais sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII e § 1º), motivo pelo qual não se admite que cada estado fixe requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria especial. A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) regulamentou a aposentadoria especial do professor e definiu quais funções se enquadram como de magistério.
Nesse contexto, as atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.841/1993 do Estado do Rio Grande do Sul.