É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal (CF/1988, art. 22, I), bem como por violar o Estado de direito, os direitos fundamentais e o sistema constitucional especial de proteção de dados — lei estadual que cria cadastro de usuários e dependentes de drogas, com informações concernentes ao registro de ocorrência policial, inclusive sobre reincidência.
O exercício da competência concorrente em matéria de direito sanitário (CF/1988, art. 24, XII) deve maximizar direitos fundamentais e não pode desrespeitar a norma federal. Nesse contexto, a Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), dispõe que a sistematização e gestão de informações compete à União (art. 8º-A, XII), de modo que os estados não podem criar cadastro próprio.
Sob o aspecto material, o referido cadastro revela reprovação penal pela conduta autodestrutiva do cidadão e tem viés de seletividade e higienização social. Desse modo, é incompatível com o Estado de direito e com os direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, em especial, os atinentes à igualdade (CF/1988, art. 5º, caput), à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), à intimidade e à vida privada (CF/1988, art. 5º, X) e ao devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV). Além disso, a lei estadual impugnada sequer prevê um protocolo claro de proteção e tratamento do material cadastrado.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.528/2019 do Estado do Tocantins.
O exercício da competência concorrente em matéria de direito sanitário (CF/1988, art. 24, XII) deve maximizar direitos fundamentais e não pode desrespeitar a norma federal. Nesse contexto, a Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), dispõe que a sistematização e gestão de informações compete à União (art. 8º-A, XII), de modo que os estados não podem criar cadastro próprio.
Sob o aspecto material, o referido cadastro revela reprovação penal pela conduta autodestrutiva do cidadão e tem viés de seletividade e higienização social. Desse modo, é incompatível com o Estado de direito e com os direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, em especial, os atinentes à igualdade (CF/1988, art. 5º, caput), à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), à intimidade e à vida privada (CF/1988, art. 5º, X) e ao devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV). Além disso, a lei estadual impugnada sequer prevê um protocolo claro de proteção e tratamento do material cadastrado.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.528/2019 do Estado do Tocantins.