STF - Plenário

ADI 6.298-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADIN 6.299-DF ADIN 6.300-DF ADIN 6.305-DF

Relator: Luiz Fux

Julgamento: 24/08/2023

Publicação: 19/12/2023

STF - Plenário

ADI 6.298-DF

Tese Jurídica Simplificada

1ª Tese: É constitucional o art. 3° do Pacote Anticrime, especificamente quanto à implementação do juiz das garantias, por tratar de questões relacionadas ao processo penal, matéria de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, CF);

2ª Tese: É formalmente inconstitucional o parágrafo único do art. 3°-D do CPP, que impõe a criação de um "sistema de rodízio de magistrados" nas comarcas em que funcionar um único juiz, por configurar invasão à autonomia e poder de auto-organização do Judiciário (art. 96, I, CF).

3ª Tese: É inconstitucional o § 5º do art. 157 do CPP que estabelece: "o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão".

4ª Tese: Dá-se interpretação conforme à CF/88 ao art. 3º-B, §§1º e 2º do CPP quanto ao prazo para relaxamento da prisão provisória e uso de videoconferência em audiência. 

5ª Tese: Dá-se interpretação conforme à CF/88 ao art. 28 do CPP quanto ao procedimento de arquivamento do inquérito policial. 

6ª Tese: É constitucional o art. 28-A, caput, III, IV e §§ 5º, 7º e 8º do CPP que trata do acordo de não persecução penal. 

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Tese Jurídica Oficial

É constitucional o art. 3º da Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), especificamente quanto à instituição e à implementação do juiz das garantias no processo penal brasileiro, porquanto trata de questões atinentes ao processo penal, matéria da competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, I), que tem natureza cogente sobre todos os entes federativos e os Poderes da República. No entanto, é formalmente inconstitucional — por configurar invasão desarrazoada à autonomia administrativa e ao poder de auto-organização do Judiciário (CF/1988, art. 96, I) — a introdução do parágrafo único do art. 3º-D do CPP, que impõe a criação de um “sistema de rodízio de magistrados” nas comarcas em que funcionar um único juiz.

Resumo Oficial

A implementação do juiz das garantias visa garantir uma maior imparcialidade, a proteção de direitos fundamentais e o aprimoramento do sistema judicial. Contudo, para viabilizar a adoção do instituto de forma progressiva e programada pelos tribunais, é necessário fixar prazo de transição mais dilatado e adequado ao equacionamento da reorganização do Poder Judiciário nacional.

A atuação do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou da queixa, e não com o recebimento de uma delas, devendo o juiz da instrução ter acesso aos elementos produzidos no inquérito policial ou no procedimento investigativo criminal. Restringir esse acesso afeta diretamente a independência funcional do magistrado em exercer seu julgamento motivado, em busca da verdade real. Não se pode presumir que o simples contato com os elementos que ensejaram a denúncia seja apto a vulnerar a imparcialidade do julgador.

Ademais, a inobservância do prazo previsto em lei não causa a revogação automática da prisão e o juízo competente deve ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram. Não é razoável, proporcional ou obediente ao primado da inafastabilidade da jurisdição, exigir que, em toda e qualquer hipótese, independentemente de suas peculiaridades e dos riscos envolvidos, a prisão seja automaticamente relaxada.

Além de não abranger as infrações de menor potencial ofensivo (CPP/1941, art. 3º-C), o juiz das garantias também não se aplica: (i) aos tribunais, pois a colegialidade, por si só, é fato e reforço da independência e da imparcialidade judicial, a justificar a diferença de tratamento; (ii) aos processos de competência do Tribunal do Júri, pela mesma lógica do item anterior; e (iii) aos processos criminais de violência doméstica e familiar, porque a natureza desses casos exige disciplina processual penal específica, que traduza um procedimento mais dinâmico, apto a promover o pronto e efetivo amparo e proteção da vítima.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, ao analisar algumas das modificações ao CPP/1941, implementadas pela Lei 13.964/2019, julgou parcialmente procedentes as ações para:

(i)                  por maioria, atribuir interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito;

(ii)                por maioria, declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-B do CPP, e, por unanimidade, fixar o prazo de doze meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o País, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e sob a supervisão dele. Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao CNJ;

(iii)              por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 20 da Lei 13.964/2019, quanto à fixação do prazo de trinta dias para a instalação dos juízes das garantias;

(iv)               por unanimidade, atribuir interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do CPP, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público, como condutor de investigação penal, se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF) e fixar o prazo de até noventa dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Parquet encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição;

(v)                 por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do CPP, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral;

(vi)               por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao inciso VII do art. 3º-B do CPP, para estabelecer que o juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade;

(vii)             por maioria, declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 3º-B do CPP, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia;

(viii)           por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 3º-B do CPP, para estabelecer que o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz das garantias, no prazo de 24 horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará a audiência com a presença do ministério público e da defensoria pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos;

(ix)               por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do CPP, para assentar que: (a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e (b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI 6.581/DF;

(x)                 por unanimidade, atribuir interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: (a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei 8.038/1990; (b) processos de competência do tribunal do júri; (c) casos de violência doméstica e familiar; e (d) infrações penais de menor potencial ofensivo;

(xi)               por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão “recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código” contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia;

(xii)             por maioria, declarar a inconstitucionalidade do termo “Recebida” contido no § 1º do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento;

(xiii)           por maioria, declarar a inconstitucionalidade do termo “recebimento” contido no § 2º do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de dez dias;

(xiv)           por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme para entender que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento;

(xv)             por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 3º-D do CPP;

(xvi)           por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do CPP;

(xvii)         por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao art. 3º-E do CPP, para assentar que o juiz das garantias será investido, e não designado, conforme as normas de organização judiciária da União, dos estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal;

(xviii)       por unanimidade, declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-F do CPP;

(xix)           por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao parágrafo único do art. 3º-F do CPP, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, Ministério Público e magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão;

(xx)             por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei;

(xxi)           por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento;

(xxii)         por unanimidade, declarar a constitucionalidade dos arts. 28-A, caput, III, IV e §§ 5º, 7º e 8º do CPP;

(xxiii)       por maioria, declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 157 do CPP;

(xxiv)        por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 310 do CPP, para assentar que o juiz, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência;

(xxv)          por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 4º do art. 310 do CPP, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e

(xxvi)        por unanimidade, fixar a seguinte regra de transição: quanto às ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente.

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