STF - Plenário

ADPF 872-DF

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 14/08/2023

Publicação: 28/08/2023

STF - Plenário

ADPF 872-DF

Tese Jurídica Simplificada

É nulo ato que determina o cadastramento de todos os processos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal (SEI-PF) com nível de acesso restrito, sem que haja fundamentação válida para tanto.

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Tese Jurídica Oficial

O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do direito fundamental à informação.

Resumo Oficial

É nulo — por violar o princípio da publicidade, bem como por restringir o direito à informação — ato público que estabelece, genericamente e sem fundamentação válida e específica, que todos os processos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal (SEI-PF) sejam cadastrados com nível de acesso restrito.

O controle de legalidade e finalidade dos atos administrativos exige transparência na gestão pública e não se restringe ao ato perfeito e acabado, pois abrange o processo administrativo que o precede e os motivos determinantes para adoção de dada conduta pela Administração (Lei 12.527/2011, art. 7º).

Nesse contexto, é inviável a averiguação da legitimidade dos atos da Administração Pública pelos cidadãos e pelo Poder Judiciário se não houver possibilidade de cotejamento da motivação apontada com os fatos e atos administrativos. A publicidade do processo administrativo que precede o ato, portanto, é imprescindível para essa verificação.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade do ato formalizado pelo Ofício 10/2021 CNS/CGAD/DLOG/PF, que estabeleceu que todos os processos do SEI-PF sejam cadastrados com nível de acesso restrito.

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